STJ

5/12/2023 em STJ

Tema: Incidência de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL sobre valores decorrentes da aplicação da taxa SELIC (ou de outras taxas de juros moratórios que venham a ser adotadas) sobre restituição de indébito judicial.
REsp 2107116 – FAZENDA NACIONAL x VODEC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques

A Fazenda Nacional se insurge ao posicionamento do TRF da 2ª Região no sentido de afastar a incidência de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL sobre valores decorrentes da aplicação da taxa SELIC (ou de outras taxas de juros moratórios que venham a ser adotadas) sobre restituição de indébito judicial.

O Tribunal a quo, com base no Tema 962/STF, permitiu a exclusão da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS a parcela relativa à Taxa Selic aplicada na repetição de indébito, via judicial e/ou administrativa, sob qualquer modalidade (ressarcimento, compensação, restituição).

O Fisco argumenta que o tema julgado pela Suprema Corte não abrange outros índices de correção monetária e juros de mora que não a taxa SELIC, nem pode ser estendido ao PIS/COFINS. Alega que os índices de atualização monetária e juros de mora diversos da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC podem extrapolar a reposição patrimonial decorrente do pagamento indevido de tributo, o que impede o tratamento igual ao da SELIC.

Defende ainda que os juros moratórios superiores à taxa SELIC indenizam além do que se pode considerar razoavelmente como dano emergente, já configurando indenização por lucros cessantes, fazendo-se hábil a sua tributação, reputando pela incidência dos tributos.

Alude que o ingresso de recursos financeiros, inclusive o montante recebido a título de juros, correção monetária e taxa SELIC, também nas hipóteses de repetição de indébito tributário, revelam receita (latu sensu) por constituírem bens e direitos que se agregam de maneira definitiva ao patrimônio da empresa, assim, devem compor a base imponível das contribuições para o PIS/COFINS.

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