STJ

5/12/2023 em STJ

Tema: Incidência do PIS e da COFINS sobre os valores auferidos a título de correção monetária decorrentes de aplicações financeiras
REsp 2031033 – FIBRACEM TELEINFORMATICA LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques

Sob relatoria do ministro Mauro Campbell Marques o colegiado deverá apreciar recurso especial interposto pelo contribuinte contra acórdão do TRF da 4ª Região, o qual considerou legítima a incidência da contribuição para o PIS e a COFINS sobre os rendimentos auferidos em aplicações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária.

Inicialmente, o recurso especial também abarcava exação do IRPJ e CSLL, porém, com a superveniência da fixação da tese no Tema 1160/STJ dos recursos repetitivos (“O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional”) manteve-se a discussão somente ao PIS e à COFINS.

A contribuinte alega que o PIS e a COFINS têm como hipótese de incidência a receita ou faturamento, previstos no artigo 195, I, ‘b’ da Constituição Federal, sendo que o conceito constitucional dado a essas grandezas não pode ser alterado para fins de autorizar a incidência da correção monetária nas referidas contribuições, visto que representa verdadeira ampliação indevida e inconstitucional.

Argumenta que o STF já definiu que faturamento não pode ser considerado como receita bruta de natureza diversa, isso porque decorre de um negócio jurídico, de uma operação, percebendo valores que ingressarão nos cofres daqueles que promovem a venda de mercadorias ou a prestação de serviços. Dessa forma, mesmo com o advento das leis 10.637/2002 e 10.833/2003, a base de cálculo do PIS e da COFINS continua sendo o “faturamento mensal”, equivalente à “receita bruta”. Assim, receita bruta/faturamento corresponde na totalidade de receitas auferidas com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, para fins de definição da base de cálculo de incidência do PIS e da COFINS.

Assevera que qualquer valor ingresso em caixa diferente dos conceitos estabelecidos, não é hipótese de incidência tributária do PIS e COFINS. Assim, conceituar a correção monetária como receita com a finalidade de autorizar a incidência das contribuições em comento representa verdadeira ampliação indevida da base de incidência das referidas contribuições.

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