STJ

3/10/2023 em STJ

Tema: Verificar se há direito ao creditamento em relação a não cumulatividade das contribuições para o PIS/COFINS sobre as taxas de administração dos cartões.
AREsp 2382227 – COMPANHIA ZAFFARI COMÉRCIO E INDÚSTRIA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques

A 2ª Turma do STJ deverá definir se as despesas relativas as taxas retidas pelas administradoras dos cartões de crédito/débito/ticket refeição, na venda realizada em seus estabelecimentos físicos e virtual são consideradas insumos, conferindo aptidão dedução de créditos.

O Tribunal de origem compreendeu que não, consignando pela possibilidade de sua tributação e vedação ao credimento.

Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado buscando o reconhecimento do direito de dedução de créditos, no âmbito do regime não-cumulativo do PIS e da COFINS, calculados sobre o valor das taxas retidas pelas administradoras dos cartões de crédito/débito/ticket refeição, na venda realizada em seus estabelecimentos físicos e virtual; bem como a compensação corrigida pela taxa Selic.

A segurança foi denegada preceituando-se a aplicação do tema 1024/STF, onde restou fixada tese pela constitucionalidade da inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito. A sentença foi aclarada por embargos de declaração parcialmente acolhidos para destacar que as despesas com taxas de administração de cartões não são insumos para fins de creditamento no sistema de não cumulatividade de PIS/COFINS, isso é, configuram-se como despesas operacionais, passíveis de tributação.

No recurso especial, a Companhia argumenta que a legislação infraconstitucional tem sido interpretada de modo a inviabilizar a perfectibilização do princípio da não-cumulatividade. Insistindo na posição de que as despesas em comento possuem caráter essencial para o desenvolvimento de suas atividades empresariais.

Para a Fazenda Nacional o pleito não merece acolhida pois não há previsão legal para tal.

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