STJ

3/10/2023 em STJ

03/10/2023
1ª Turma
Tema: Termo inicial para correção monetária pela taxa Selic em ações mandamentais com impedimento administrativo anterior para compensação de créditos presumidos PIS/PASEP e COFINS.
REsp 1747670 – FAZENDA NACIONAL e COTRIJUI – COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL x OS MESMOS – Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues

A 1ª Turma do STJ deverá analisar recursos especiais interpostos contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região que deu parcial provimento ao recurso de apelação do contribuinte por compreender que, ao integrar o setor agroindustrial de produção de alimentos, preencheu os requisitos impostos pelo artigo 8º, caput, da Lei nº 10.925/04, podendo utilizar o crédito presumido de PIS e COFINS para compensar com quaisquer tributos devidos ou ser restituída em dinheiro, considerando ainda que para a correção monetária deve-se aplicar a taxa Selic.

A demanda foi levada ao judiciário com a impetração de mandado de segurança pela contribuinte objetivando o reconhecimento da qualidade de produtora agroindustrial com a consequente percepção do Crédito Presumido de PIS e COFINS na forma do art. 8° da Lei n°. 10.925/04, sem a vedação imposta no seu § 4º, inciso I.

Julgado improcedente o pedido, o Tribunal Regional deu parcial provimento do recurso de apelação da empresa para enquadrar as atividades de limpeza, padronização, armazenamento e comercialização de grãos de arroz, mencionadas no inciso I do § 1º do art. 8º da Lei 10.925/04, no conceito de beneficiamento previsto no RIPI (Decreto nº 4.544/2002, art. 4º, inciso II), a fim de atrair a incidência do caput do art. 8º da Lei 10.925/04 e autorizar o aproveitamento dos créditos presumidos ali previstos, bem como à correção monetária de tais créditos pela SELIC.

A União Federal interpôs recurso especial para que fosse restabelecida a sentença de modo a compreender como cerealista aquela que desempenha, de forma cumulativa, as atividades elencadas no art. 8º, §1º, I da Lei 10.925/2004, bem como a vedação ao aproveitamento do crédito presumido de PIS/PASEP e COFINS, na forma do art. 8º, §4º, I do mesmo diploma legal, bem como reconhecimento da prescrição. Como pedido subsidiário o Fisco postulou que fosse afastada a hipótese de correção monetária, ante a inexistência de pedido administrativo de ressarcimento formulado pela empresa.

A empresa afirma no recurso especial que embora o TRF4 tenha reconhecido o direito à correção monetária desde a data em que o aproveitamento dos créditos poderia ter sido feita até a sua efetiva restituição e/ou compensação, não esclareceu inequivocamente a partir de qual marco temporal se considera perfectibilizado o direito à efetiva restituição e/ou compensação. Também se insurge contra a denegação da segurança quanto ao pedido de determinação de imediato processamento e conclusão dos processos administrativos no prazo legal ao condicionar a eficácia da decisão ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 170-A do CTN.

A contribuinte justifica a necessidade de reforma do acórdão porquanto além de manterá aplicação do art. 170-A do CTN ao caso, fixou o termo inicial da SELIC apenas a partir do 361º dia de tramitação do pedido administrativo de ressarcimento, ignorando a existência de óbices normativos ao direito da Recorrente. Neste sentido, pleiteia o direito à imediata efetivação da decisão e à incidência da correção monetária pela SELIC desde cada período de apuração dos créditos em análise.

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