STJ

5/09/2023 em STJ, Velloza em Pauta

Tema: PIS e COFINS – Dedutibilidade das comissões pagas a agentes autônomos de investimento.
AREsp 1880724 – GENIAL INSTITUCIONAL CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A e OUTRA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Francisco Falcão

A 2ª Turma do STJ deverá apreciar o agravo interno das empresas interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso especial ao fundamento de que a jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que é devida a inclusão das despesas com a contratação de AAIs na base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista que os serviços prestados pelos referidos profissionais não se enquadram no conceito de intermediação financeira.

De acordo com as Corretoras, a decisão agravada se pautou integralmente no acórdão proferido no REsp nº 1.872.529 (SLW CORRETORA), o qual entendeu que a dedutibilidade prevista no art. 3º, §6º, I, “a”, da Lei nº 9.718/98 recairia sobre as despesas das sociedades corretoras “com” a contratação de operações de intermediação financeira realizadas por terceiros, o que exigiria que a atividade dos Agentes Autônomos de Investimento, isoladamente considerada, caracterizasse uma operação autônoma de intermediação financeira, para que a respectiva despesa fosse dedutível na apuração do PIS e da COFINS. Tal premissa levou à conclusão de que os gastos com os Agentes Autônomos de Investimento não se enquadrariam na dedução do mencionado dispositivo legal, porque esses Agentes prestariam mero “serviço profissional, inconfundível com a atividade de intermediação financeira”, de modo que os gastos com eles incorridos não configurariam uma “despesa com operações de intermediação financeira”.

Entretanto, defendem que esse entendimento diverge da literalidade do art. 3º, §6º, I, “a”, da Lei nº 9.718/98, na medida em que tal dispositivo, ao autorizar deduções e exclusões na apuração do PIS e da COFINS, não se refere a “despesas com operações de intermediação financeira”, mas, sim, a “despesas incorridas nas operações de intermediação financeira”. Afirma que norma simplesmente não exige que a despesa seja decorrente da contratação, pela corretora, de uma operação (autônoma) de intermediação financeira. Pela literalidade do texto legal, a despesa dedutível é aquela incorrida, pelas sociedades corretoras, nas operações de intermediação financeira praticadas pelas próprias corretoras, ou seja, exige-se que a despesa seja inerente e intrínseca às operações de intermediação financeira realizadas por estas entidades.

Também sustentam que a decisão agravada violou os arts. 17 e 18 da Lei nº 4.595/64, o art. 15, III, da Lei nº 6.385/76 e as normas regulatórias que regem a atuação dos Agentes Autônomos de Investimento, pois é normativamente impossível afirmar que tais Agentes não atuariam nas operações de intermediação financeira praticadas pelas corretoras de títulos e valores mobiliários, uma vez que todas essas normas estabelecem que eles participam diretamente dessas operações, de modo que os pagamentos a eles realizados consubstanciam uma “despesa incorrida nas operações de intermediação financeira”, tal e qual previsto no art. 3º, §6º, I, “a”, da Lei nº 9.718/98.

Por fim, refuta a aplicação do precedente relativo “a inclusão dos correspondentes bancários no conceito de instituições que atuam na atividade de intermediação financeira, para fins de sujeição à legislação que impôs a adoção de medidas de segurança” (REsp nº 1.497.235). Afirmam que o precedente tratou da submissão, ou não, dos correspondentes bancários às normas previstas na Lei nº 7.102/83, que têm o escopo de garantir segurança ao “estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário” (art. 1º, caput). Defendem que é absolutamente impossível que a solução da presente lide tenha como parâmetro decisões proferidas em relação a outras figuras regulatoriamente distintas dos Agentes Autônomos de Investimento, como é o caso dos correspondentes bancários.

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