STJ

5/09/2023 em STJ, Velloza em Pauta

12/09/2023
1ª Turma
Tema: Contribuição Previdenciária – PLR Administradores.
REsp 1182060 – WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S/A e OUTROS x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Sérgio Kukina

Após reconsideração da decisão que havia deixado de conhecer do recurso especial do contribuinte, a 1ª Turma deverá apreciar a discussão referente a incidência de contribuições previdenciárias sobre a participação nos lucros dos administradores.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região compreendeu que inexiste base legal para a não incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores pagos à título de participação nos lucros paga aos administradores não empregados, bem como que para que as contribuições pagas pela empresa a programa de previdência complementar não integrem o salário de contribuição, é imperativo que tal programa seja disponibilizado à totalidade de seus empregados e dirigentes.

Os Recorrentes alegam que inexiste imposição legal para a incidência de contribuição previdenciária sobre a participação nos lucros paga aos administradores e que a Lei 8.212/91 determina que a participação nos lucros e resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica, não integrará ao salário-de-contribuição, ou seja, ficará excluída da incidência da contribuição previdenciária, conforme art. 28, §9º, ”j”.

Também defendem que não há imposição legal para a incidência de contribuição previdenciária sobre o pagamento de previdência privada complementar (entidade aberta) aos administradores e que eles disponibilizam Plano de Previdência Privada aos seus empregados e administradores, através das entidades Weg Seguridade Social, (fechada) e Bradesco Seguros (aberta). Assim, visando dar acesso aos Planos de Previdência Privada, foi publicada a Lei Complementar nº 109/2001, que regulamentou o Regime de Previdência Complementar. Por essa razão, entendem que não há qualquer brecha legal que permita ao órgão fiscal exigir contribuição previdenciária sobre as contribuições efetuadas aos seus participantes, destinadas a custear planos de benefícios de natureza previdenciária complementar, seja por entidade aberta ou fechada, legalmente constituída.

Clique e confira a íntegra do informativo: Velloza em Pauta

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