5/09/2023 em STJ, Velloza em Pauta
Tema: Verificar se o contribuinte tem direito a deduzir crédito de PIS e COFINS, no âmbito do regime não cumulativo das contribuições, dos valores que são pagos a título de comissão às operadoras de cartões de crédito e débito.
AREsp 2360599 – COOPERATIVA AGRICOLA MISTA RIO BRANCO x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques
Sob relatoria do Min. Mauro Campbell, a 2ª Turma deverá analisar controvérsia relativa à possibilidade de o contribuinte deduzir crédito de PIS e COFINS, no âmbito do regime não cumulativo das contribuições, dos valores que são pagos a título de comissão às operadoras de cartões de crédito e débito.
O TRF da 4ª Região entendeu não ser possível, ao fundamento de que a comissão paga às operadoras de cartões de crédito e débito não constituiria insumo, mas mera despesa operacional, da qual não se pode deduzir crédito de PIS e COFINS. Além disso, não existiria legislação capaz de autorizar tal dedução.
Para a Cooperativa, deve ser aplicado entendimento da 1ª Seção do STJ no sentido de que todo o dispêndio necessário, ou, ao menos, relevante à manutenção da atividade econômica concretamente desenvolvida pelo contribuinte deve-lhe acarretar direito de creditamento, em função da anterior incidência das contribuições sobre a cadeia econômica, sustentando que conceito de insumo tem que abarcar todo e qualquer custo ou despesa inerentes tanto à atividade industrial quanto à comercial.
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