STJ

5/09/2023 em STJ, Velloza em Pauta

Tema: Saber se os valores pagos à título de tarifas constituem insumos, o que possibilitaria dedução de crédito de PIS e COFINS.
AREsp 2127331/PR – ROCHA TERMINAIS PORTUARIOS E LOGISTICA S.A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Herman Benjamin 

O STJ deverá analisar agravo interno interposto pelo contribuinte contra decisão que manteve o entendimento do tribunal de origem, segundo o qual os valores pagos pela empresa, a título de tarifas, à Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA constituem meras despesas operacionais – e não insumos -, das quais não é possível a dedução de crédito de PIS e COFINS.

O acórdão recorrido estabeleceu que diferentemente do IPI e do ICMS, cuja sistemática encontra-se traçada no texto constitucional, sendo de observância obrigatória, o regime não-cumulativo das contribuições sociais PIS e COFINS foi disciplinado pela norma infraconstitucional, sendo de observância facultativa, visto que incumbe ao legislador ordinário definir os setores da atividade econômica que irão se sujeitar a tal sistemática e, inclusive, em qual extensão.

No mérito do recurso especial, a contribuinte alega que a Instrução Normativa RFB nº 1.911 não é aplicável para o caso em tela, visto que estão sendo discutidos os valores das tarifas pagas em favor da APPA no período de outubro de 2011 até setembro de 2014. Diante disso, defende que o critério para o caso concreto deve ser o entendimento do STJ contido nos autos do REsp nº 1221170/PR, julgado em sede de recursos repetitivos, que afastou referida limitação, adotando como critérios para o conceito de insumo a essencialidade e a relevância dos gastos incorridos.

Defende ainda que as leis 10.637/2002 (PIS) e 10.833/2003 (COFINS), autorizam a apropriação de créditos calculados em relação a bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços.

Para demonstrar que as despesas com tarifas devidas à APPA suportadas são essenciais e relevantes à atividade econômica, ponderou que essas configuram dispêndios umbilicalmente vinculados à atividade operacional, cujo desempenho depende, inexoravelmente, da fruição dos direitos correspondentes à contrapartida das referidas tarifas, quais sejam, os direitos de prestação de serviços de operador portuário junto ao Porto de Paranaguá.

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