STJ

5/09/2023 em STJ, Velloza em Pauta

Tema: Verificar se o ajuizamento de ação judicial por uma das filiais, em contrariedade a acordo firmado, possibilita a perda do benefício para outra filial.
AREsp 2256523 – ESTADO DO RIO DE JANEIRO x ROMA AUTOMÓVEIS E SERVIÇOS LTDA – Relator: Ministro Gurgel de Faria.

Será levado para apreciação do colegiado da 1ª Turma o agravo interno interposto pela empresa contra a decisão monocrática que acolheu a tese do Estado do Rio de Janeiro, reformando o acórdão do tribunal de origem, por compreender que a discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas.

O acórdão reformado possuía entendimento pela concepção de que filiais são autônomas, visto que cada uma recolhe ICMS em apartado. Nesse sentido, a concepção de filial única seria relativa ao patrimônio, não atingindo as demais obrigações tributárias decorrentes de seus atos.

Para o Estado, o STJ e STF possuem posicionamento pelo não reconhecimento da autonomia do estabelecimento, pois quando uma pessoa jurídica celebra um contrato, ou propõe uma medida judicial em face de terceiros, é a totalidade da sociedade empresária que estará jungida à plena observância das cláusulas contratuais celebradas, ou do comando jurisdicional que derivar da medida judicial proposta. Afirma que a ADC 49, julgada pela Suprema Corte, foi invocada para conferir robustez ao argumento de que não há autonomia de estabelecimentos.

Para o relator, considerando as razões de decidir de matérias similares a essa, o STJ teria jurisprudência pacificada quanto a compreensão de que sucursal, filial e agência não têm um registro próprio, autônomo, e, portanto, não nascem como uma pessoa jurídica, sendo assim, seriam estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, apesar de poderem possuir domicílios em lugares diferentes e inscrições distintas no CNPJ. Dessa forma, o acordo descumprido por uma responsabiliza o todos.

A empresa defende que a autonomia dos contribuintes e a unicidade patrimonial daqueles integrantes de uma mesma empresa são institutos jurídicos distintos e possuem finalidades também distintas. Justifica que a autonomia dos contribuintes (estabelecimentos) serve dentre outras razões para fixar as normas legais e as competências que regem as relações entre o contribuinte e o respectivo ente tributante e que o cenário apresentado pelo Estado não condiz com a realidade dos fatos e provas devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem. Isso porque a unidade patrimonial para fins de ICMS se opera após a fase das apurações fiscais em face de um determinado contribuinte, o qual recebe para este fim a sua inscrição estadual.

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