STJ

1/08/2023 em STJ

Tema: Saber se para o reconhecimento do grupo econômico fraudulento é necessário o manejo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
REsp 2051879/CE – FAZENDA NACIONAL x EMPRESA NOSSA SENHORA DA SALETE LTDA e OUTROS – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques

A 2ª Turma deverá apreciar o agravo interno interposto pela União Federal contra a decisão que não conheceu do seu recurso especial, mantendo o entendimento do TRF da 5ª Região, o qual consignou que a Fazenda Nacional deveria observar o art. 133 do CPC/15 no tocante à necessidade de instauração prévia de desconsideração da personalidade jurídica.

De acordo com o art. 133 do CPC/2015, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

O relator compreendeu que para chegar à conclusão diversa ao que restou expressamente consignado pelo tribunal de origem, isto é, reconhecer a existência de grupo econômico fraudulento que dispensaria a instauração de desconsideração da personalidade jurídica, seria necessário o reexame de matéria de fato, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ.

Nas razões do agravo interno apresentado pelo ente fazendário, justifica que restou evidenciado o interesse comum das empresas agravadas nos fatos geradores dos tributos executados, no sentido de sonegar impostos e proteger os seus patrimônios, incidindo na espécie a regra prevista no art. 124, I, do CTN c/c 30, IX, da Lei nº 8.212/91. Daí porque o caso não demandaria a análise de provas, o que afasta o óbice da Súmula 7/STJ.

Em seu recurso especial, o Fisco alega que a apresentação de reconhecimento do grupo econômico de fato foi apresentada em data anterior a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o que resultaria no afastamento do alegado artigo 133 do diploma em comento.

Discute ainda a desnecessidade de se instaurar o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, em sede de executivo fiscal, para fins de responsabilizar, solidariamente, as empresas recorridas, partícipes de grupo econômico de fato, pelos créditos tributários devidos originariamente por outra integrante do conglomerado, nos termos dos artigos 124 do CTN c/c art. 30, IX, da Lei n. 8.212/1991, ressaltando que não se trata de desconsideração de personalidade jurídica, mas sim de responsabilização tributária, de natureza solidária. Assim, afirma que não está buscando apenas “levantar o véu protetivo da empresa” (lifting the corporate veil), previsto no art. 50 do CC, mas incluir no polo passivo da execução fiscal outro agente que, por expressa previsão no CTN, deve responder pessoalmente ao processo.

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