STJ

1/08/2023 em STJ

2ª Turma
Tema: Verificar se em caso de reconhecimento de responsabilização tributária é necessário instaurar o incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
REsp 2046656/PE – TENORIO INCORPORAÇOES E EMPREENDIMENTOS S/A e FAZENDA NACIONAL x OS MESMOS – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques

Será objeto de análise, perante a 2ª Turma do STJ, o agravo interno interposto pela Fazenda Nacional contra a decisão que não conheceu do recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ, considerando que para reconhecer a existência de satisfação das hipóteses legais para a decretação de responsabilização tributária contra a empresa e consequente redirecionamento da execução demandaria revolvimento da matéria de fato.

No recurso especial a União se insurge contra o acórdão do TRF da 5ª Região que afastou a inclusão da empresa no polo passivo da execução fiscal de origem, ao fundamento de que não foi demonstrada sua participação direta nos fatos geradores da exação, nos moldes do art. 124, I, do CTN, bem como que seria necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 do CPC) para o reconhecimento do grupo econômico de fato, e a responsabilização patrimonial decorrente, nos termos do art. 50 do Código Civil.

Para buscar a reversão do julgado, a Fazenda aponta que no primeiro grau foi reconhecida a existência de grupo econômico de fato. Afirma que está preenchida a hipótese prevista no art. 124, I, do CTN – interesse comum demonstrado a partir da prática de confusão patrimonial e evasão fiscal. Nesse sentido, alega que isso seria o bastante para redirecionamento da execução fiscal, sem a necessidade da instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica.

De acordo com a União, seriam incontroversos os fatos relativos ao reconhecimento do grupo econômico de fato. Pontua ainda que comprovou que o grupo econômico de fato foi utilizado para a prática de confusão patrimonial e evasão fiscal, de modo a caracterizar o interesse comum de todos os participantes do ilícito, nos termos do art. 124, I, do CTN.

Assim, o fisco justifica que sua pretensão não é a mera reanálise das provas, porquanto já haveria o reconhecimento expresso pelo tribunal de origem sobre a existência do grupo econômico de fato, mas, à luz das provas valoradas pelas instâncias ordinárias, e dos fatos incontroversos, a legalidade da qualificação jurídica dada aos temas da desconsideração da personalidade jurídica (Art. 50 do Código Civil e art. 133 do CPC) e da responsabilidade tributária (Art. 124, I do CTN).

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