STJ

5/05/2023 em STJ

24/05/2023
1ª Seção
Tema: Possibilidade de manutenção do pagamento da CPRB no ano-calendário de 2018, em face da irretratabilidade prevista no art. 9º, § 13, da Lei n. 12.546/11 e a exclusão de determinadas atividades econômicas operadas pela Lei n. 13.670/2018 – Tema 1184 dos recursos repetitivos
REsp nº 1901638/SC – UNIPLAST S/A x FAZENDA NACIONAL
Relator: Ministro Herman Benjamin
Julgamento conjunto: REsp 1902610/RS

A 1ª Seção do STJ deverá apreciar o Tema 1184 dos recursos repetitivos que irá definir se a regra prevista no § 13 do art. 9º da Lei n. 12.546/2011 é dirigida apenas aos contribuintes ou se também vincula a Administração Tributária e se a revogação da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) trazida pela Lei n. 13.670/2018 feriu direito do contribuinte ante o caráter irretratável previsto no § 13 do art. 9º da Lei n. 12.546/2011.

As empresas Recorrentes alegam que ao determinar o retorno de certos contribuintes à sistemática de recolhimento das contribuições previdenciárias insculpido na Lei n. 8.212/1991, sobre a folha de pagamentos, antes do término do ano-calendário de 2018, em detrimento da metodologia prevista na Lei n° 12.546/2013, sobre a receita bruta, cuja opção ocorreu de maneira irretratável, a Lei n° 13.670/2018, contradisse posição anterior, violando os princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e do ato jurídico perfeito.

Destacamos que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 1.286.672/RG (Tema 1109), negou a repercussão geral do tema e firmou a natureza infraconstitucional da controvérsia: “É infraconstitucional e depende da análise de fatos e provas, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.670, de 2018, que excluiu da opção pela contribuição substitutiva (CPRB) as pessoas jurídicas que fabricam determinados produtos, inclusive no que se refere à irretratabilidade prevista no art. 9º, § 13, da Lei nº 12.546, de 2011”. Assim, caberá ao STJ aplicar a correta interpretação da legislação federal sobre o tema.

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