STJ

5/05/2023 em STJ

10/05/2023
1ª Seção
Tema: Possibilidade de exclusão de valores de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido. Tema Repetitivo 1008
REsp 1767631/SC – CERAMICA CTS SILVA LTDA x FAZENDA NACIONAL
Relatora: Ministra Regina Helena Costa
Julgamento conjunto: REsp 1772470/RS

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça deverá prosseguir com o julgamento do Tema Repetitivo 1008, onde será aferida a possibilidade ou não de inclusão de valores de ICMS nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido. A análise havia sido interrompida em outubro/2022 após pedido de vista do Min. Gurgel de Faria.

Naquela ocasião a relatora apresentou voto no sentido do provimento do recurso especial dos contribuintes e propôs a seguinte tese repetitiva: “o valor do ICMS destacado na nota fiscal não integra as bases de cálculo do IRPJ e CSLL quando apurada pelo regime de lucro presumido.” Também pontuou a necessidade de se modular os efeitos da decisão, que deverá se dar a partir da publicação do acórdão.

De acordo com o entendimento da relatora, a base de cálculo legalmente eleita para apuração do IRPJ e sobre a CSLL é a receita bruta, conforme escolha legislativa. Assim, os valores de ICMS destacados na nota fiscal não constituem receita porquanto desfalcados os indispensáveis requisitos do acréscimo patrimonial e da integração ao patrimônio do contribuinte. Para ela, não consubstanciam riqueza própria do particular contribuinte, afinal, o entendimento firmado pelo STF no RE 574716/PR tornou inequívoco que tal parcela do tributo estadual pertença ao Estado membro e não ao contribuinte, portanto, não se verificam a disponibilidade a incorporação positiva desse valor do acréscimo patrimonial elementos imprescindíveis a caracterização da hipótese de incidência de tais exações, uma vez que o contribuinte não é o titular da quantia destacada do imposto estadual, em consequência a pretensão de tributar tal montante como renda malfere o princípio federativo.

Ressaltou ainda que o lucro presumido claramente se distingue da figura de benefício fiscal, assentando que de modo algum a escolha da pessoa jurídica pelo regime de lucro presumido pressupõe a sua anuência para legitimar indevida tributação da Receita, pois ao Estado não é dado ofertar condição sabidamente inconstitucional aos contribuintes. Nesse cenário, o montante de ICMS destacado na nota fiscal deve ser excluído da base de cálculo presumidos do IRPJ e CSLL, seja porque tal valor não constitui receita bruta, portanto não denota lucro, seja porque a eletividade do regime de lucro presumido não é suficiente para sanar a desconformidade da apuração por tal sistemática nos limites da base de cálculo.

Em seguida, o Min. Gurgel de Faria pediu vista dos autos.

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