STJ

5/05/2023 em STJ

Tema: Base de cálculo do ISS devido sobre os serviços de corretagem das imobiliárias
AREsp 1964762/SP – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e EVENMOB CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA x OS MESMOS
Relator: Ministro Francisco Falcão  

A 2ª Turma analisará os agravos em recursos especiais interpostos em face do acórdão que, atestou a ocorrência de decadência em parte dos débitos cobrados em virtude da ausência de pagamento de ISS incidente sobre operações de intermediação de compra e venda, ainda que realizadas por corretores autônomos.

Para o Tribunal de origem seria possível à Prefeitura cobrar o ISS apenas da imobiliária, apesar de parte do serviço ter sido prestado pelos corretores autônomos, sem que tal implique em violação de frontal ao art. 1º da LC 116/2003, arts. 106, inciso I, 110, 112, 121, 123, 142 e 156, I, todos do CTN, art. 6º da Lei nº 6.530/78 e art. 728 do CC, porque o fato gerador do serviço seria único e o contrato de intermediação apresentado não seria oponível à Fazenda Pública, nos termos do art. 123 do CTN.

O Fisco se insurge contra o trecho do acórdão que reputou como válida a alegação de decadência de parte dos débitos, requerendo a aplicação do disposto no artigo 173, I, do CTN ao invés da regra ventilada no artigo 150, §4º, também do CTN, pois, em sua compreensão, o pagamento a menor é diferente de pagamento de parte das obrigações, fazendo com que inexista recolhimento a homologar em relação aos não pagos, incidindo, portanto, o prazo decadencial na forma do artigo 173, inciso I, que determina a extinção do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário após cinco anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

Em seu pleito, a imobiliária roga que seja desobrigado de adimplir com valores relativos à intermediação procedida por terceiros, contribuindo apenas com a parte que lhe cabe, visto que não existe vínculo empregatício entre a empresa e os corretores, postulando que cada parte deve arcar com o ISS devido, não devendo ela ser compelida a assumir a totalidade da tributação que recaí na prestação de serviço.

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