STJ

5/05/2023 em STJ

09/05/2023
1ª Turma
Tema: Verificar se ocorre a prescrição intercorrente em processos administrativos oriundos de penalidades de natureza essencialmente administrativas
REsp 1999532/RJ – FAZENDA NACIONAL x SOCIETE AIR FRANCE
Relatora: Ministra Regina Helena Costa  

A 1ª Turma do STJ deverá julgar recurso especial interposto pela Fazenda Nacional em face do entendimento do TRF da 2ª Região que consignou a morosidade e a ocorrência de prescrição intercorrente no âmbito de processo administrativo, nos moldes do art. 1º, caput, e § 1º, da Lei n.º 9.873/99.

Os supostos débitos são referentes à cobrança de multa administrativa decorrente do registro no Sistema Siscomex-Exportação dos dados de embarques de mercadorias transportadas para o exterior no ano de 2008, em prazo superior ao previsto no art. 37 da Instrução Normativa SRF nº 28/1994.

A Fazenda Nacional defende que a multa em questão possui natureza de obrigação tributária acessória, caso em que o processo administrativo de constituição e defesa segue o rito previsto no Decreto nº 70.235/72, o qual não dispõe acerca da contagem de prazo de prescrição intercorrente para o processo administrativo tributário.

De acordo com o Tribunal de origem, a obrigação acessória referida no artigo 37 da Instrução Normativa nº 28/1994 (registro dos dados pertinentes ao embarque da mercadoria no prazo de 7 dias contados da data da realização do embarque) e, especialmente, a penalidade pecuniária referida no artigo 107 do Decreto-Lei nº 37/66 (multa por deixar de prestar informação sobre carga nele transportada) possuem natureza acessória formal de natureza não tributária, ensejando a aplicação do prazo de prescrição intercorrente de 03 anos, previsto na Lei nº 9.873/99.

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