STJ

23/11/2022 em STJ

Tema: ITBI sobre as operações de integralização de imóveis
AREsp 1492971 – MAIS SHOPPING FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO E OUTROS X MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – Relator: Min. Gurgel de Faria 

A 1ª Turma do STJ suspendeu, em razão de pedido de vista do Min. Benedito Gonçalves, a análise do recurso especial das contribuintes que visam o reconhecimento da não incidência do ITBI exigido sobre a integralização de imóveis pelos Fundos Imobiliários.

Nesta terça-feira o colegiado retomou a discussão com a apresentação do voto-vista da Min. Regina Helena no sentido de conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de os autos tratam de matéria constitucional envolvendo a constituição de propriedade fiduciária, porquanto o deslinde de parcela da controvérsia se deu à luz do art. 156, II da CF/88. Por essa razão, a ministra compreendeu que não se cuida, nesse particular, de mera apreciação da não incidência do ITBI, mas de autêntica hipótese de exame de imunidade tributária para a exação Municipal e, assim, inviável a análise da suposta violação de normas que dispõem sobre a constituição e o regime tributário dos aludidos fundos, porquanto tal proceder ensejaria incursão em matéria de competência do STF.

A magistrada relembrou que o STF se pronunciou recentemente sobre a distinção das hipóteses de incidência do tributo para reconhecer a existência de matéria constitucional e de sua repercussão geral, sem, no entanto, reafirmar a jurisprudência dando ensejo à apreciação do Tema 1124 assim expresso “Incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na cessão de direitos de compra e venda, ausente a transferência de propriedade pelo registro imobiliário.”

Concluiu que o recurso especial não pode ser conhecido pela incidência, por analogia, da orientação contida na Súmula 284/STF, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.

Na sequência, o Ministro Gurgel de Faria reforçou que a matéria infraconstitucional deve ser conhecida e, quanto à matéria constitucional, registrou que as recorrentes apresentaram recurso extraordinário adequado. Por tal razão, ratificou o voto anteriormente proferido, no sentido de afastar o pleito das recorrentes e possibilitar a incidência do ITBI quando houver a aquisição de imóvel para a composição do patrimônio do fundo de investimento imobiliário efetivada diretamente pela administradora do fundo e paga por meio da emissão de novas quotas do fundo aos alienantes.

Prosseguindo na votação, pediu vista o Min. Benedito Gonçalves.

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