STJ

1/11/2022 em STJ

2ª Turma

Tema: IRPJ/CSL – Dedução das despesas de amortizações de ágio na aquisição de investimentos antes da Lei nº 12.973/2014
REsp 1988316 – Fazenda Nacional x Gerdau S.A – Relator: Min. Herman Benjamin.

A 2ª Turma deverá analisar recurso da Fazenda Nacional que visa a reforma do acórdão do TRF da 4ª Região que consignou que a pessoa jurídica, antes da vigência da Lei n.12.973/14, que absorver patrimônio de outra em virtude de incorporação ou cisão, na qual detenha participação societária adquirida com ágio, baseado em rentabilidade futura, ainda que o aumento do capital social que deu origem ao ágio tenha sido integralizado com ações de sociedade integrante do mesmo grupo econômico, juntamente com capital de terceiros, poderá amortiza-lo na forma prevista no art. 7º, III, da Lei n. 9.532/97.

O ente fazendário defende que o enquadramento jurídico conferido pelo acórdão de origem às operações societárias realizadas pelo Grupo Gerdau consentiu com a geração de ágio dedutível das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Por essa razão, afirma que enquanto o acórdão regional considerou que a cadeia de operações societárias é apta à geração e aproveitamento do ágio como despesa, nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532/97, entende que esses mesmos fatos conduzem à conclusão diversa, ou seja, não são passíveis de enquadramento na legislação que admite a geração de ágio dedutível.

Assim, a FN postula a reforma do acórdão do TRF4 para o fim de afastar o enquadramento jurídico das operações societárias engendradas a título de “reorganização” como aptas a gerar ágio passível de amortização como despesa dedutível, de modo a restaurar a vigência do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e dos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532/97 e, consequentemente, considerar indevidas as amortizações de ágio levadas a efeito pela Gerdau, que resultaram em recolhimento de imposto de renda e contribuição social sobre o lucro em valores inferiores aos efetivamente devidos.

A Gerdau, por sua vez, interpôs recurso especial visando a possibilidade de condenação da União ao ressarcimento dos valores gastos com a contratação de seguro garantia.

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