STJ

1/11/2022 em STJ

Tema: Possibilidade de apropriação de créditos de ICMS sobre produtos intermediários
EREsp 1723889 – FIBRIA CELULOSE S/A x FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO – Relatora: Regina Helena Costa

Os ministros da 1ª Seção deverão dirimir controvérsia instaurada entre as Turmas de direito público relativa à possibilidade de apropriação de créditos de ICMS sobre produtos intermediários. Isto porque, embora ambas as Turma admitam a apropriação de créditos de ICMS sobre a aquisição de produtos intermediários, divergem em relação à definição desse conceito.

Enquanto a 1ª Turma classifica como intermediários os produtos para os quais for “comprovada a necessidade de utilização dos mesmos para a realização do objeto social do estabelecimento empresarial [;] ainda que consumidos ou desgastados gradativamente”, a 2ª Turma classifica como intermediários “aqueles utilizados no processo industrial [para os quais] far-se-ia fundamental a sua integração ao produto final, ou seja, consumidos no processo de forma imediata e integral”. Assim, Para a 1ª Turma, a prova deve recair sobre a essencialidade dos produtos à consecução do objeto social do contribuinte, independentemente desses produtos se desgastarem gradativamente – de maneira não imediata, portanto. Já para a 2ª Turma, são intermediários, apenas, os produtos que se integram ao bem produzido pelo contribuinte, ou que são consumidos imediata e integralmente durante a produção.

Divergem, portanto, em relação à interpretação a ser dada ao artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96.

A Embargante defende que a solução a ser dada à controvérsia jurisprudencial é aquela que faz prevalecer o entendimento da 1ª Turma sobre a tese – produtos intermediários essenciais – que está alicerçado sobre recorte legislativo temporal feito a partir da promulgação da Lei Complementar nº 87/96, que em seu artigo 20 ampliou as hipóteses de crédito para bens do ativo imobilizado, materiais de uso e consumo do estabelecimento e produtos intermediários essenciais à consecução das atividades do contribuinte (portanto, não alheios a elas).

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