STJ

4/10/2022 em STJ

06/10/2022

1ª Turma 

Tema: Possibilidade de alteração dos parâmetros de cobrança do PIS/COFINS, da sistemática de apuração da cumulatividade para a não-cumulatividade, sem alteração do título executivo
REsp 1873394 – DIEHL METERING INDUSTRIA DE SISTEMA DE MEDICAO LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Gurgel de Faria

Trata-se de recursos especiais interpostos pela Fazenda Nacional e pelo contribuinte em face do acórdão do TRF da 5ª Região que manteve a sentença e julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos embargos à execução, apenas para extinguir as CDA’s referentes ao IRPJ e à CSLL do ano de 2007 e, ainda, reduzir em 34% (trinta e quatro por cento) o valor devido a título de PIS e COFINS, haja vista a aplicação do regime de não-cumulatividade.

A Fazenda alega a desídia da empresa durante o curso da ação fiscal pelo fato de ter feito declaração de que apuraria suas dívidas pelo lucro presumido, porém sem apresentar as informações pertinentes, e, ao ser intimada para que apresentasse documentos de sua escrita contábil a fim de permitir que a Receita Federal apurasse o imposto devido pelo lucro real, foi omissa, não atendendo às inúmeras intimações do órgão, o que impôs à autoridade administrativa que apurasse o imposto via arbitramento.

Assim pretende a reforma do acórdão recorrido, o qual manteve a anulação do lançamento fiscal, com base no lucro arbitrado, sob o fundamento de que a documentação anexada aos autos são capazes de fornecer elementos suficientes para proceder a apuração dos tributos com base no lucro real, cabendo ao Fisco comprovar que os citados documentos não se enquadravam para tal fim. Defende, entretanto, que restou demonstrado em perícias que tais tributos não deveriam ter sido aplicados para o calendário de 2007.

A empresa contribuinte, por sua vez, afirma que a consequência lógica a ser adotada após a constatação pela sentença de que a empresa sempre apurou sua tributação com base no regime do lucro real e no ano de 2007 não teve lucro, mas sim prejuízo, deveria ser a nulidade da Execução Fiscal, mas ao revés, apenas excluiu o pagamento pela recorrente do IRPJ e CSLL do ano de 2007 (já que a empresa não teve lucro) e reduziu o montante do PIS/COFINS em 34%, haja vista que a empresa apura seus tributos com base no lucro real, onde o PIS/COFINS são não cumulativos.

Por essa razão, defende que se a empresa apura seus tributos com base no lucro real e a Fazenda Nacional realizou o lançamento tributário com base na legislação que trata do lucro arbitrado, a Execução Fiscal é nula de pleno direito, não cabendo substituição ou emenda, ante a insanabilidade do vício – art. 2º, §8º e art. 3º da Lei nº 6.830/1980. Portanto, caberia à Fazenda Nacional, querendo, realizar o lançamento tributário correto.

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