STJ

26/08/2022 em STJ

Tema: Possibilidade de aproveitamento, mediante restituição administrativa, dos valores adimplidos indevidamente, ante o reconhecimento do direito, pelo Judiciário, de excluir crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL
REsp nº 1951855/SC – RAMATEX COMERCIO DE TECIDOS E AVIAMENTOS LTDA E OUTROS X FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Manoel Erhardt

Os ministros da 1ª Turma suspenderam, em razão de pedido de vista do Min. Gurgel de Faria, o julgamento do recurso especial que discute a obrigatoriedade das contribuintes incluírem o crédito presumido de ICMS na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, bem como a possibilidade de se proceder à restituição administrativa dos valores adimplidos (pagos ou compensados) indevidamente.

Iniciado o julgamento, o relator Min. Manoel Erhardt, analisando o recurso fazendário, votou no sentido de conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que a matéria já se encontra pacificada no STJ, no sentido de que o crédito presumido de ICMS deve ser excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, pois se trata de benefício/incentivo fiscal concedido no intuito de promover a desoneração da atividade empresarial, não refletindo no lucro da sociedade. Além disso, no julgamento do REsp 1.605.245/RS, consolidou-se o entendimento de que são irrelevantes as alterações promovidas pela legislação (art. 30, Lei n. 12.973/2014 e Lei Complementar n. 160/2017), pois, independentemente da classificação contábil da benesse – se subvenção para investimento ou custeio –, o crédito presumido de ICMS não integra o próprio conceito de receita bruta operacional. Ademais, a tributação, nesses moldes, desvirtua a política desoneradora, promovendo a redução parcial da benesse outorgada, além de acarretar na violação ao pacto federativo.

No tocante ao pleito das contribuintes, votou no sentido de dar provimento ao recurso especial, consignando que a jurisprudência da Corte se apresenta de forma favorável a pretensão, uma vez que reconhece que a sentença no mandado de segurança não pode ser equiparada a sentença condenatória, mas possibilita que a recuperação dos valores a que o contribuinte tem direito possa ser efetivada por compensação ou restituição.

Neste ponto, frisou que o pedido das recorrentes cinge-se na declaração do direito de que os valores pagos ou compensados indevidamente a título de IRPJ e de CSLL – ante a exclusão do crédito presumido de ICMS –, possam ser objeto de pedido de ressarcimento na via administrativa. Isto é, somente objetivam a declaração do direito de pleitearem administrativamente o referido ressarcimento. Assim, não haveria utilização do mandado de segurança como substituto de ação de cobrança.

Em seguida, sinalizando voto no mesmo sentido do relator, a Min. Regina Helena pontuou que não se está diante de situação que burle as regras de pagamento de precatórios, porquanto, o que a Corte decidirá no presente recurso é apenas o reconhecimento do direito das contribuintes, munidas de sentença mandamental que reconhece crédito, pleitear a respectiva restituição ou compensação junto à Receita Federal do Brasil – RFB.

Entretanto, o Min. Gurgel de Faria, ressaltou que não poderia o STJ acatar o pedido das contribuintes, caso se tratasse de situação em que fosse deferido o próprio pedido de restituição, por afronta ao art. 100 da CF/88. Assim, pediu vista dos autos para melhor análise.

O julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do Min. Gurgel de Faria, aguardam os Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa.

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