STJ

1/06/2022 em STJ

REsp nº 1956256/SC – HITECH ETIQUETAS LTDA. X FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Gurgel De Faria
Tema: Incidência de CPP, SAT e contribuições devidas aos terceiros sobre as despesas com convênios em farmácias, planos de saúde e odontológicos, IRRF e Contribuição Previdenciária retida do colaborador
A Corte deverá analisar recurso em que a Recorrente pleiteia a declaração de não incidência da contribuição previdenciária patronal, contribuição ao SAT/RAT e das contribuições devidas aos terceiros sobre as despesas com convênios em farmácias, planos de saúde e odontológicos, IRRF e Contribuição Previdenciária retida do colaborador.
O Tribunal de origem consignou que o fato de a empresa reter os valores relativos à contribuição previdenciária devida pelo empregado não retira a natureza salarial da remuneração (bruta) por ele recebida. Assim como a contribuição patronal, a contribuição previdenciária do empregado incide sobre seu salário de contribuição, composto pelas verbas salariais remuneratórias.
A Recorrente defende que, ao contrário do que dispõe o Tribunal a quo — de que as contribuições em comento incidem sobre o valor bruto pago ao empregado, não havendo amparo na legislação para que incidam sobre o salário líquido —, é preciso analisar que a sua pretensão encontra amparo no art. 195, inciso I, alínea “a”, da CRFB. Isto porque, legislação infraconstitucional estabeleceu que a base de cálculo da CPP e do SAT é a remuneração paga pelo empregador como retribuição pelo trabalho, nos termos do artigo 22, inciso I e II, da Lei nº 8.212/1991.
Afirma que não pode o legislador atuar positivamente, criando hipótese de incidência para as aludidas contribuições, quando está naturalmente excluído da abrangência da base de cálculo tudo que não tiver vínculo com a remuneração e não representar ganho ao trabalhador, por não se enquadrar no conceito estipulado pela CRFB e pela legislação ordinária, sob afronta ao art. 110 do CTN. Assim, defende que ao estabelecer essas contribuições, a intenção do legislador era de que incidissem unicamente sobre os pagamentos realizados pelo empregador ao empregado pela prestação de serviço habitual, ou seja, trata-se de contraprestação pelo serviço realizado.
Também aduz que os valores retidos do empregado a título de contribuição previdenciária e IRRF de igual modo devem ser excluídos da base de incidência da contribuição previdenciária, por não tratar-se de verba com caráter salarial e, consequentemente, não comporem os valores pagos, devidos ou creditado aos empregados.

 

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