STJ

1/06/2022 em STJ

REsp nº 1650844/SP – ALBA REGINA MALZONI BARRETO x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Mauro Campbell Marques
Tema: Isenção de IRPF em venda de ação por herdeiro
A 2ª Turma do STJ deverá prosseguir com a análise do recurso especial interposto contra acórdão do TRF3 que não reconheceu o direito à isenção de Imposto de Renda Pessoa Física sobre ganho de capital auferido com a alienação de participação societária.
A Recorrente afirma que adquiriu as participações societárias na Usina Santa Luíza S/A e na Agropecuária Aquidaban S/A por meio da sucessão universal causa mortis de bens e direitos. Ocorre que, em 2007, decidiu por bem alienar sua participação societária nas referidas empresas. Assim, aduz que o ganho de capital decorrente desta operação estaria sujeito à incidência do Imposto sobre a Renda, nos termos do artigo 3° da Lei n° 7.713/88, não fosse o direito adquirido à isenção, ao qual a Recorrente faz jus por força do artigo 4°, alínea “d”, do Decreto-Lei 1.510, de 27 de dezembro de 1976.
Ocorre que, no entendimento do Fisco, seria legítima a incidência do Imposto de Renda sobre o ganho de capital auferido pela pessoa física, ainda que decorrente da alienação de participação societária que permaneceu no patrimônio do contribuinte pelos cinco anos anteriores à promulgação da Lei n° 7.713/88, tendo em vista a revogação da isenção pelo artigo 58 do referido diploma legal.
O julgamento teve início em Setembro/2018, ocasião em que o relator, Min. Mauro Campbell, apresentou voto no sentido do parcial provimento ao recurso, aduzindo que “O sucessor herda o direito adquirido pelo falecido que manteve a participação societária no patrimônio por ao menos cinco anos”, no que foi acompanhado pelo Min. Og Fernandes.
Em Março/2020 os ministros retomaram a análise com o voto-vista do Min. Herman Benjamin, o qual inaugurou divergência para negar provimento ao recurso “no sentido de impedir que o regime jurídico de isenção seja transmitido aos herdeiros por se tratar de um privilégio, que só poderia ser estendido aos sucessores com expressa previsão legal”.
Em seguida, pediu vista a Ministra Assusete Magalhães.

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