STJ

1/06/2022 em STJ

07/06/2022
1ª Turma
AREsp nº 1932059/RS – RASATRONIC ELETRONICA INDUSTRIAL LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5)
Tema: Possibilidade de recolhimento da CPRB até o término do exercício de 2018 e afastamento dos efeitos da Lei nº 13.670/2018
A 1ª Turma do STJ deverá analisar recurso interposto contra acórdão do TRF4 que declarou que a CPRB não necessariamente implica diminuição da carga tributária, o que inclusive justificaria o caráter facultativo da contribuição. E, ainda, que sendo a receita bruta uma grandeza variável, não se pode afirmar que a opção pela contribuição sobre ela incidente se consubstancie em tributação menor do que a que incidiria sobre a folha de salários, uma vez que a apuração do tributo devido depende de equação que envolve diversos elementos.
O Tribunal de origem concluiu que o legislador previu que a opção feita pelas empresas seria irretratável para o ano calendário. Contudo, a opção não mitiga ou anula a possibilidade de revogação por parte do próprio legislador, sem que isso implique violação ao princípio da segurança jurídica, porquanto atendida a disposição do art. 195, § 6º, da CF/88.
Entretanto, a empresa afirma que em atendimento ao quanto disposto no art. 9º, §13 da Lei 12.456/11, optou de forma irrevogável e irretratável ao recolhimento da CPRB para todo o exercício de 2018. Todavia, agora, encontra-se no rol de empresas excluídas da sistemática do regime da tributação substitutiva, tendo com isso uma considerável elevação da sua carga tributária em meio ao exercício fiscal. Assim, defende há de observar que a vigência do benefício da tributação substitutiva (desoneração da folha de pagamento), enquanto verdadeira modalidade de recolhimento tributário, é irretratável e irrevogável para todo o ano calendário, não se podendo admitir, ainda que diante de sua natureza de benefício fiscal, seja alterada sumariamente.
Para a contribuinte o texto da Lei 13.670/2018 constitui afronta ao disposto no §13, do art. 9º da Lei nº 12.546/11, o qual por ela não restou revogado e continuou em vigor.

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