STJ

9/12/2021 em STJ

REsp nº 1222547 – VONPAR REFRESCOS S/A x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Min. Regina Helena Costa
Tema: Saber se a dispensa ou redução dos juros e da correção monetária sobre tributo devido podem ser englobados nos valores considerados como subvenção para investimento, para fins de não incidência de IR e CSLL

Pedido de vista do Ministro Gurgel de Faria suspendeu o julgamento do recurso que discute a legalidade da inclusão do montante decorrente da contabilização do ganho obtido com o incentivo fiscal concedido pelo Estado de Santa Catarina – que dispensou/reduziu os juros e correção monetária sobre tributo devido -, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
A Primeira Turma do STJ iniciou o julgamento na última terça-feira, dia 07, e a relatora, Ministra Regina Helena Costa, votou no sentido de que o benefício discutido, PRODEC, se trata de alívio fiscal na modalidade de incentivo que, ao outorgar o prazo estendido para o pagamento de ICMS com a redução de encargos – especialmente a atualização monetária incidente no período e parcela dos juros aplicáveis, se insere em contexto de envergadura constitucional, instituído por legislação local específica da entidade federativa tributante. Portanto, para a Ministra, a Fazenda Nacional, ao pretender ver tais reduções incluídas na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, com fulcro tão somente no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 22/2003, olvida da ausência de própria materialidade de hipótese de incidência do IRPJ e da CSLL.
A seu ver, adotar compreensão contrária conduziria ao esvaziamento do incentivo fiscal legitimamente outorgado pela entidade federativa, pois, considerar o valor advindo da postergação do pagamento de ICMS com redução de encargos, atualização e parcela dos juros, como lucro, sufragaria, em última análise, a possibilidade da União retirar, por via obliquo, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência fiscal, outorgou.
Nesse sentido, votou pelo provimento do recurso especial do contribuinte para reconhecer a ilegalidade da inclusão do montante decorrente da “contabilização do ganho obtido com o incentivo fiscal concedido pelo Estado de Santa Catarina”, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que ultimado ao tempo e modo o respectivo contrato firmado com o Estado-membro. Logo após, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Gurgel da Faria.

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