29/10/2021 em STJ
EREsp nº 1109579/PR – MUNICIPIO DE LONDRINA X BANCO SUDAMERIS BRASIL – Relator: Min. Mauro Campbell Marques
Tema: Divergência entre 1ª e 2ª Turma – Discussão sobre a possibilidade de protesto da certidão de dívida ativa antes da vigência da Lei nº 12.767/2012
A Primeira Seção do STJ definiu que o protesto de CDAs era possível até mesmo antes da vigência da Lei nº 12.767/12, que incluiu o parágrafo único ao art. 1º da Lei 9.492/1997, passando a permitir expressamente o protesto do referido título executivo extrajudicial.
O julgamento ocorreu sem discussão e em bloco, portanto, só será possível ter acesso à íntegra dos votos quando da publicação do acórdão. Entretanto, com o provimento dos embargos de divergência do Município de Londrina, a Seção seguiu o entendimento que vinha sendo aplicado pela 2ª Turma do STJ, de que o protesto de CDAs sempre foi possível, desde a edição da Lei 9.492/1997, sendo que a modificação promovida pela Lei 12.767/2012 apenas deixou literal e expresso aquilo que já constava, por interpretação lógica e sistemática, na redação original da lei de protestos.
Clique e confira a íntegra do informativo: Velloza Ata de Julgamento
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