STJ

29/10/2021 em STJ

EREsp nº 1795347/RJ  – RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Gurgel de Faria
Tema: Possibilidade de alegar a compensação como matéria de defesa em embargos à execução fiscal – artigo 16, § 3º, da LEF
A Primeira Seção do STJ decidiu que prevalece no âmbito das Turmas de Direito Público o entendimento segundo o qual não é possível alegar a compensação indeferida na esfera administrativa como matéria de defesa em embargos à execução fiscal, à luz do art. 16, § 3º, da LEF. Nesse sentido, não conheceram dos embargos de divergência do contribuinte, ante o óbice da Súmula 168/STJ (não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado).
O colegiado seguiu integralmente o voto do relator, Ministro Gurgel de Faria, que afirmou que a 1ª Turma do STJ já realinhou o seu entendimento à conclusão da 2ª Turma, não mais subsistindo divergência a ser decidida.
Para o relator, passou a prevalecer o entendimento segundo o qual não está afastada a análise do judiciário do ato administrativo que indeferiu a compensação pleiteada. Contudo, os embargos à execução fiscal não são a via adequada para tais questões, as quais devem ser trazidas em ação judicial própria, pois não é lícito ao juiz, por força da norma ora debatida, homologar compensação em embargos à execução fiscal quando tal pleito foi negado pelo Fisco na via administrativa. Registrou, ainda, que não há que se  falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, porquanto, não se pode confundir negativa de acesso à justiça com necessidade de observância aos meios processuais válidos.
Com relação ao REsp repetitivo nº 1.008.343/SP, o relator sustentou que, embora tal recurso tenha julgado favoravelmente ao contribuinte, nele não se tratou especificamente de hipótese em que teria ocorrido o indeferimento da compensação na esfera administrativa. Isso porque, aquele julgado restou delimitada a questão referente à possibilidade de compensação nos embargos à execução fiscal em decorrência do advento da Lei n. 8.383/91, que autorizou, no âmbito de embargos à execução fiscal, a alegação de extinção do crédito tributário em razão de compensação já efetuada, desde que se trate de crédito líquido e certo, como resultante de declaração de inconstitucionalidade da exação, bem como quando existente lei específica autorizando a compensação. E, naquela oportunidade, foi firmada a seguinte tese: “a compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário”.
Portanto, a seu ver, da leitura da tese repetitiva estabelecida, depreende-se que, antes do feito executivo, a compensação efetuada pelo contribuinte pode figurar como fundamento de defesa se fora reconhecida administrativamente ou judicialmente, porquanto atendidos os requisitos de crédito tributário compensável. E, desse entendimento, conclui-se pela impossibilidade de se discutir a compensação indeferida na via administrativa, na medida em que se pressupõe a inobservância e rediscussão dos requisitos legais.

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