STJ

5/10/2021 em STJ

27/10/2021
1ª Seção
EREsp nº 1795347/RJ  – RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Gurgel de Faria
Tema: Possibilidade de alegar a compensação como matéria de defesa em embargos à execução fiscal – artigo 16, § 3º, da LEF
A Primeira Seção deverá definir, por meio de embargos de divergência, o real alcance ou superação do Recurso Especial Repetitivo nº 1.008.343/SP, que fixou a seguinte tese “a compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário”.
A embargante sustenta que o acórdão ora embargado, proferido pela 2ª Turma, que assentou que “a alegação de compensação no âmbito dos embargos restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal”, equivoca-se na medida em que dá intepretação restritíssima à tese firmada no referido repetitivo.
Afirma que há julgados divergentes e em sentido mais ampliativo, como o AgRg no REsp 1.142.293, julgado pela 1ª Turma do STJ, em que restou assentado que o contribuinte pode buscar pelos embargos à execução a revisão do ato administrativo de indeferimento da compensação, motivo pelo qual o art. 16, §3º da LEF é inaplicável.
Nesse sentido, entende que a tese firmada no recurso repetitivo enseja duas vertentes interpretativas, quais sejam: (a) interpretação restritiva, de que a compensação somente poderá ser arguida em sede de embargos à execução fiscal se tiver sido deferida (homologada) na esfera administrativa em momento anterior à execução; e (b) ainda que não tenha sido deferida (homologada), a compensação realizada na esfera administrativa, previamente à execução fiscal, poderá ser matéria de defesa nos embargos à execução fiscal, cabendo ao Poder Judiciário analisar a legalidade do ato decisório administrativo.

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