STJ

1/06/2021 em STJ

EREsp nº 1404931 – FAZENDA NACIONAL x BETTANIN INDUSTRIAL SOCIEDADE ANONIMA – Relator: Min. Herman Benjamin
Tema: Saber se juros de mora devem incidir sobre o valor da multa já reduzido no âmbito do REFIS da Lei nº 11.941/09
Será retomado o julgamento dos embargos de divergência sobre o tratamento a ser dado aos juros calculados sobre o valor da multa no âmbito do REFIS da Lei nº 11.941/09. Até o momento, o placar encontra-se com 3 votos a 2 pelo provimento do recurso fazendário para compreender que aos juros de mora devem ser aplicados os descontos específicos prevista na lei para este componente do débito, independentemente da redução aplicável à multa sobre a qual ele foi calculado, consolidando-se primeiramente o débito, para depois subtrair os percentuais de redução previstos em lei.
Assim, como a lei previu desconto de 100% para multas de ofício para pagamento à vista do débito, pela tese fazendária, os juros calculados sobre essa penalidade seriam reduzidos apenas em 45%, mesmo porcentual de desconto aplicável aos juros que incidem sobre o principal, e não completamente exonerados como defendem os contribuintes.
O relator do recurso, acompanhado pelos Ministros Og Fernandes e Assusete Magalhães, defende que a Lei 11941/2009 expressamente dispõe que o contribuinte que fizesse a opção pelo pagamento à vista do débito fiscal seria beneficiado com “redução de 100% do valor das multas moratória e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal”. Assim, segundo ele, qualquer outra interpretação a ser dada ao dispositivo torna inócuas suas duas últimas partes, que estabeleceram remissão de 45% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal. Isso porque, caso recalculados os juros e encargos legal sobre o débito não mais existente, não haveria, por via de consequência, nenhum valor sobre o qual pudesse incidir os percentuais de 45% e 100% de remissão, respectivamente.
A divergência foi inaugurada pelo Ministro Napoleão Nunes e seguida pela Ministra Regina Helena Costa, no sentido de que os juros de mora devem incidir sobre o valor da multa já reduzido. Isso porque, o art. 1º, §3º, inciso I, da Lei 11.941/09, estabelece expressamente que o contribuinte optante pelo pagamento à vista, como no caso dos autos, será beneficiado com redução de 100% dos valores das multas moratórias e de oficio, razão pela qual os juros de mora calculados sobre tais multas passariam a incidir sobre bases de cálculos inexistentes.
Assim, a previsão legal nesse sentido teve por objetivo estimular a quitação da dívida de uma só vez, elidindo-se, de imediato, o ônus das multas moratórias e de oficio que recairiam sob o contribuinte, antes da composição final dos débitos.

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