STJ

4/05/2021 em STJ

REsp nº 1923092 – FAZENDA NACIONAL x OKARENSKI & ANTONIO LTDA – Relator: Min. Assusete Magalhães
Tema: Exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS
Deverá ser analisado perante a 2ª Turma do STJ recurso especial interposto pela Fazenda Nacional que visa à reforma do acórdão proferido pelo TRF4 que autorizou a exclusão do ICMS destacado em nota fiscal da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Para o Fisco, somente o ICMS pago pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS e, por essa razão, deve ser reformado o acórdão regional.
Segundo a Fazenda, ao julgar o Tema 69 da repercussão geral, pelo qual ficou definido que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, o STF não definiu qual ICMS deve ser excluído da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, se o destacado na nota fiscal ou aquele de fato pago (após a compensação dos créditos detidos pelo contribuinte).
Vale lembrar que está previsto para 05/05 o julgamento, pelo STF, dos embargos de declaração apresentados pela Fazenda Nacional em face do acórdão do RE nº 574.706/PR, invocando entre outras questões omissão sobre qual ICMS pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Em outras oportunidades, o STJ já se recusou a apreciar o mérito da referida matéria, justamente baseado no seu caráter constitucional, a ser solucionada pelo STF.

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