STJ

2/03/2021 em STJ

REsp nº 1725452 – SIR COMPUTADORES LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Napoleão Nunes
REsp nº 1845082 – CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Napoleão Nunes
REsp nº 1849819 – FAZENDA NACIONAL x BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA – Relator: Min. Napoleão Nunes
Tema: Possibilidade de manutenção da alíquota zero das contribuições ao PIS e à COFINS referentes às vendas a varejo dos produtos beneficiados pela Lei n. 11.196/05, a chamada “Lei do Bem”

Será retomado pela 1ª Turma do STJ, com o voto vista do Min. Gurgel de Faria, a discussão referente à legalidade do artigo 9º da MP n. 690/15 (posteriormente convertida na Lei n. 13.241/15), em que os contribuintes visam que seja restabelecida a vigência do artigo 5º da Lei n. 13.097/15, lhes assegurando, até 31.12.18, a manutenção da alíquota zero das contribuições ao PIS e à COFINS referentes às vendas a varejo dos produtos beneficiados pela Lei n. 11.196/05, a chamada “Lei do Bem”.
Até o momento, proferiu voto apenas o relator dos recursos, o ministro Napoleão Nunes, dando provimento ao pleito do contribuinte sustentando que que, a seu ver, do ponto de vista jurídico é irrelevante se o benefício é denominado ‘alíquota zero’ ou ‘isenção’, o que importa para prática do comércio, indústria e sociedade, é o alívio fiscal, a exoneração daquele encargo. Afirma que, se tratando da lei ora em análise, não há dúvidas que esta foi criada com o fito de alívio fiscal e com a contrapartida econômica do contribuinte. Portanto, a equiparação entre alíquota zero e isenção, a consequência será a mesma, a desoneração do tributo. Defende que a alteração da condição fiscal anterior mais favorável ao contribuinte não poderá ser validamente desfeita de súbito, devendo ater-se ao salutar propósito de evitar surpresas onerosas e inesperadas.
Por fim, o ministro conclui que a desoneração das alíquotas de PIS e da COFINS concedidas por prazo certo jamais poderiam ser revogadas antes do prazo, sob pena de infringir a segurança jurídica, além de violar o artigo 178 do CTN, e a Súmula 544 do STF, que protege o contribuinte de atos arbitrários praticados pelo ente fazendário.
Logo após, o julgamento foi interrompido após o pedido de vista antecipada o Ministro Gurgel de Faria.

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