STJ

4/02/2020 em STJ

06/02
2ª Turma
REsp nº 1834799/PR – MUNICÍPIO DE DOIS VIZINHOS x BANCO ITAULEASING S.A – Relator: Min. Herman Benjamin
Tema: ISS leasing // base de cálculo // VRG

A 2ª Turma do STJ deverá analisar os embargos de declaração opostos por Banco Itauleasing em face do acórdão que deu provimento ao recurso especial do Município de Dois Vizinhos.
O relator do recurso, Min. Herman Benjamin, ao analisar o recurso especial, entendeu ser pacífica a orientação do STJ de que a base de cálculo do ISSQN incidente nas operações de arrendamento mercantil é o valor integral da operação realizada, pois o núcleo de tais operações é a própria operação de leasing e não a diferença entre o capital investido e a remuneração paga ao arrendador (spread).
Assim, a Turma acolheu a irresignação do Município de Dois Vizinhos, entendendo que o Tribunal de origem, ao consignar que a base de cálculo do ISS deve ser aferida com base no spread, que é obtido pela diferença entre o capital despendido para aquisição do bem arrendado pela instituição financeira e a contraprestação paga pelo arrendatário, agiu em manifesto desacordo com a pacífica jurisprudência do STJ segundo a qual a base de cálculo do ISSQN incidente nas operações de arrendamento mercantil é o valor integral da operação realizada, pois o núcleo de tais operações é a própria operação de leasing e não a diferença entre o capital investido e a remuneração paga ao arrendador (spread), citando precedentes que afirmam a legalidade do arbitramento do ISS com base no valor integral das notas fiscais de compra e venda dos veículos.
O Banco embargante aponta omissão do acórdão embargado na medida em que a base de cálculo adotada pelo Município de Dois Vizinhos não corresponde ao valor integral da operação contratada, definido por arbitramento a partir do valor constante nas notas fiscais, mas sim ao valor do bem, acrescido do percentual de 50% e quanto ao fato de que a possibilidade de aplicação da Súmula 456/STF, segundo a qual, o Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa, aplicando o direito à espécie, o que afastaria, segundo a embargante, a preclusão consumativa e possibilitaria que o STJ analise as demais questões de direito infraconstitucional existentes nos autos.

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