STJ

5/11/2019 em STJ

REsp nº 1821336/SP – FAZENDA NACIONAL x SGS DO BRASIL LTDA – Relator: Min. Herman Benjamin
Tema: Saber se, para fins de incidência de IRRF, a prestação de serviços técnicos ou de assistência técnica, com ou sem transferência de tecnologia, é equiparada a royalties por tratados internacionais para prevenir a dupla tributação

A Fazenda Nacional recorre do acórdão do TRF3 afirmando que a remuneração por prestação de serviços técnicos ou de assistência técnica, com ou sem transferência de tecnologia, é equiparada a royalties por protocolos anexos celebrados com os países elencados na sentença concessiva, exceto Áustria, Finlândia, França, Japão e Suécia, concluindo, assim, que seriam remessas tributáveis pelo IRRF no Brasil.
A Recorrente afirma que os valores remetidos ao exterior pela Recorrida se enquadrariam no conceito de royalties, e, portanto, poderiam ser tributados no Brasil, conforme previsto no art. 12 da Convenção Modelo da OCDE.
Porém, o TRF3 consignou que os serviços técnicos e de assistência técnica prestados pela Recorrida não implicam em transferência de tecnologia, razão pela qual os respectivos contratos não necessitam de averbação junto ao INPI, nos termos do art. 211 da Lei 9.279/96, e tampouco se encontram registrados no Banco Central do Brasil, conforme Portaria MF n° 287/72.
E, ainda, registra o Tribunal de origem que prevalece o entendimento no sentido de que tratados internacionais sobre normas infraconstitucionais, regularmente incorporados ao direito nacional, não têm superioridade hierárquica sobre o direito interno. Assim a definição da norma a prevalecer, em caso de antinomia, se sujeita à verificação da efetiva revogação, ou não, da anterior pela posterior. De acordo com o artigo 7° da Lei n° 9.779/99, estão sujeitas à retenção do IRRF, à alíquota de 25%, os rendimentos da prestação de serviços pagos a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, cabendo à fonte pagadora brasileira a responsabilidade pelo recolhimento do imposto. No entanto, a Recorrida refere-se à interpretação que deve ser dada ao conceito de lucros empresariais nas normativas nacionais e ao constante nos tratados internacionais com o fim de evitar a dupla tributação da renda.
Vale destacar o Parecer PGFN/CAT n° 2.363/2013 no sentido de que as remessas ao exterior decorrentes de contratos de prestação de assistência técnica e de serviços sem transferência de tecnologia se enquadram no art. 7° das Convenções, de forma que os valores seriam tributados tão somente no país de residência da empresa estrangeira, não estando sujeitos ao IRRF no Brasil.

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