STJ

4/12/2018 em STJ

05/12/2018
EREsp nº 1446587/PE – DISLUB COMBUSTÍVEIS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho

Tese: Questão relativa ao comparecimento espontâneo da Fazenda Nacional suprindo a falta de citação formal
Será retomado, após pedido de vista do Ministro Og Fernandes, o julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1446587 que traz o debate sobre: comparecimento espontâneo da Fazenda Nacional supre a citação formal.
Quando iniciado o julgamento, o Ministro Relator, Napoleão Maia, trouxe o seu voto no sentido de que, antes de se considerar a nulidade de todos os atos, deve-se identificar em cada caso se houve ou não comparecimento espontâneo e se este comparecimento foi eficaz para, assim, elaborar sua defesa. Isto cabe tanto à Fazenda Nacional quanto a qualquer devedor. O relator deixou claro que não traz o entendimento de que a Fazenda Nacional possa ser executada sem ser citada mas, sim, que comparecendo e podendo realizar a defesa que bem entender, tais atos devem ser considerados válidos.
Em relação ao caso concreto, frisou que não houve qualquer prejuízo à Fazenda, já que a mesma teve a oportunidade, na execução, de impugnar vários atos à liquidação, assim como, de veicular pedidos de reconhecimento e eventual excesso de execução. Também teve a oportunidade de alegar a violação à coisa julgada e, inclusive, à condenação em ônus sucumbencial, pleito este que constitui característica de embargos do devedor. Importante destacar que, posteriormente, a Fazenda se manifestou quanto ao laudo pericial produzido, postulando sua nulidade e, ao final, quanto à expedição do precatório, demonstrando que não houve qualquer prejuízo de defesa.
Ademais, se efetivada a anulação dos atos pleiteados pela ora embargada, não haverá somente o prazo para a formação dos embargos mas, por consequência, será desconstituída toda a fase executória, retomando debates já há muito ultrapassadas, determinando, inclusive, a restituição dos valores repassados por precatório, o que demonstra que tal medida não é razoável ou proporcional. Por fim, posicionou-se no sentido de entender que o contexto específico releva ser mais adequado e por manter-se a rigidez de tudo que foi praticado no processo. Neste temos, deu provimento aos embargos de divergência da empresa em face da Fazenda Nacional e também de qualquer devedor que faça defesa na fase executória contra si, de modo a compreender que a apresentação espontânea supre a citação dos embargos.

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