STF

2/09/2020 em STF

Pauta Virtual:
28/08/2020 A 04/09/2020

RE 1049811 – HT COMÉRCIO DE MADEIRA E FERRAGENS LTDA x UNIÃO – Relator: Min. Marco Aurélio
Tema: Inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pelas referidas modalidades de pagamento

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal iniciou, no último dia 28/08, a análise do Tema 1024 da repercussão geral, em que será decidido sobre a constitucionalidade de inclusão, pelas empresas vendedoras de mercadorias e serviços, das taxas cobradas pelas administradoras de cartões de crédito e débito. O julgamento está previsto para ser finalizado em 04/09.
O recurso foi apresentado por empresa comerciante que entende não ser devida a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões de crédito e débito na base de cálculo do PIS e da COFINS, pois nem todo o valor que ingressa em sua contabilidade é receita própria, porquanto há retenção de parte pelas empresas administradoras dos citados meios de pagamento a título de remuneração pelo serviço prestado.
A Recorrente adverte acerca do entendimento firmado pelo TRF5 onde assentou não serem dedutíveis do faturamento, base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS, as parcelas descontadas das vendas realizadas pela recorrente a título de comissões devidas às administradoras de cartões, à míngua de previsão legal.
Ocorre que o Tribunal de origem chegou a destacar a impossibilidade de o Judiciário atuar no campo do legislador positivo, criando abatimento não versado nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, porém, asseverou não ser importante, sob a óptica contábil e jurídica, o destino conferido pela empresa ao resultado das vendas ou da prestação de serviços.
A União rechaça os argumentos da contribuinte e diz integrar o preço de operação comercial, para qualquer efeito, o valor da taxa de administração do cartão de crédito e débito, haja vista que a referida rubrica representa incremento na receita da pessoa jurídica, devendo, por isso, integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. Enfatiza a ausência de previsão legal da isenção pretendida pela recorrente.

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