STF

29/06/2023 em STF

Tema: Saber se é constitucional o sequestro de recursos financeiros do Estado no caso de parcelamento compulsório de precatório – Tema 231 da repercussão geral
RE 597092 – ESTADO DO RIO DE JANEIRO x BIPLAN – Relator: Min. Edson Fachin

A Suprema Corte, analisando o Tema 231 da repercussão geral, por unanimidade, fixou a tese “É constitucional o sequestro de verbas públicas pela autoridade judicial competente nas hipóteses do §4º do art. 78 do ADCT, cuja normatividade veicula regime especial de pagamento de precatórios de observância obrigatória por parte dos entes federativos inadimplentes na situação descrita pelo caput do dispositivo”.

De acordo com o relator, Ministro Edson Fachin, não há qualquer inconstitucionalidade na norma contida na ADCT 78 que possibilita o sequestro de recursos financeiros do Estado no caso de inadimplemento de precatório​ parcelado ​em 10 anos. Isso porque, a seu ver, há imperatividade do sequestro de verbas pela autoridade judicial no caso de descumprimento do regime especial do pagamento de precatório previsto no art. 2º, da EC 30/2000, que incluiu o art. 78 na ADCT, que é de aderência obrigatória aos entes federativos inadimplentes, na situação descrita pelo caput do dispositivo.

Nesse sentido, entende que no caso do regime especial do art. 78 do ADCT não se encontra a facultatividade ora almejada, haja vista que os precatórios encontram-se vencidos, desrespeitando a normatividade geral do art. 100 contido expressamente na CF. Logo, o descumprimento do regime geral e a recusa em aderir ao regime especial garantiria uma terceira hipótese constitucional traduzível em uma espécie de inadimplemento sem previsão de término, portanto, numa dimensão que traduziria no pleito de o Estado pagar conforme a ordem cronológica de pagamento em atraso e na medida de sua capacidade financeira.

O Ministro assevera que, de modo análogo, o STF compreende que o descumprimento voluntário e intencional da sistemática dos precatórios é hipótese apta a ocasionar a intervenção federal, espécie de última medida constitucional para satisfação desses débitos. Assim, afirmou que na esteira da jurisprudência do STF, não se justifica decreto de intervenção federal por não pagamento de precatório judicial quando o fato não se deva a omissão voluntária e intencional do ente federado, mas insuficiência temporária de recursos financeiros.

 

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