STF

11/04/2023 em STF

Pauta Virtual – Plenário
14/04/2023 a 24/04/2023
Tema: a) Incidência do ISSQN em operação de industrialização por encomenda, realizada em materiais fornecidos pelo contratante, quando referida operação configura etapa intermediária do ciclo produtivo de mercadoria. b) Limites para a fixação da multa fiscal moratória, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório.
RE 882461 – ARCELORMITTAL BRASIL S/A x MUNICIPIO DE CONTAGEM – Relator: Ministro Dias Toffoli – Tema 816 da Repercussão Geral

O Supremo Tribunal Federal deverá analisar o Tema 816 de repercussão geral em que se discutem as seguintes controvérsias: a) incidência do ISS em operação de industrialização por encomenda, realizada em materiais fornecidos pelo contratante, quando referida operação configura etapa intermediária do ciclo produtivo de mercadoria; e b) limites para a fixação da multa fiscal moratória, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório.

Os ministros deverão avaliar a constitucionalidade da incidência de ISS sobre a operação realizada pela Recorrente no tocante a atividade de corte longitudinal e transversal de bobinas de aço, atividade supostamente enquadrada no subitem 14.05 da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003. Destaca-se que  além do imposto supostamente devido, a autuação realizada pelo Município de Contagem/MG envolveu valores referentes à atualização monetária, juros de mora e uma multa de 30% sobre o valor do ISS, denominada pela legislação do Município de Contagem, de “multa de revalidação”.

Na origem, a recorrente opôs embargos à execução fiscal alegando, quanto ao suposto débito de ISS, que as suas operações deveriam ser caracterizadas como industrialização por encomenda, sujeitas, portanto, ao IPI e, posteriormente, ao ICMS. Quanto à multa de 30%, apontou o desrespeito à proporcionalidade, razoabilidade e ao não confisco. Seus pedidos foram julgados improcedentes em sentença de primeiro grau, a qual foi confirmada pelo acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG).

Em síntese, no presente recurso extraordinário discutem-se a constitucionalidade (i) da incidência de ISS em operação de industrialização por encomenda, o que demanda a interpretação do conceito de “serviços” expresso no art. 156, III, da Constituição Federal; e (ii) os limites da multa moratória, considerando os princípios do não-confisco, da razoabilidade e da proporcionalidade, o que ensejaria a inconstitucionalidade da legislação municipal que prevê a multa de revalidação de 30% sobre o valor do tributo supostamente devido.

 

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