STF

1/02/2023 em STF

Tema: Depósitos Judiciais – Utilização de depósitos judiciais para pagamento de obrigações do Poder Executivo
ADI 5365 – PGR – Relator: Min. Roberto Barroso

Trata-se de ação proposta pelo Procurador-Geral da República contra a Lei Complementar nº 131, de 16.07.2015, do Estado da Paraíba, que prevê transferência de depósitos judiciais para conta específica do Poder Executivo, para pagamento de precatórios de qualquer natureza e para outras finalidades previstas na lei.

A PGR narra em sua inicial que a LC nº 130/2015, do Estado da Paraíba, destina 60% dos valores relativos a depósitos judiciais da Justiça daquele Estado a conta do Poder Executivo, para pagamento de precatórios e outras despesas previstas na lei, isto é, destina esses valores a despesas ordinárias do Estado, não aos titulares de direitos sobre esses créditos. Segundo a lei, os 40% restantes, não transferidos, devem constituir fundo de reserva, “destinado a garantir a restituição ou pagamentos referentes aos depósitos, conforme decisão proferida no processo judicial ou administrativo de referência” (art. 1º, § 4º).

Assim, afirma que a LC nº 130/2015, da Paraíba, viola os seguintes dispositivos da Constituição da República: (i) art. 5º, caput, por ofensa ao direito de propriedade; (ii) art. 22, I, por invasão da competência legislativa privativa da União para legislar sobre Direito Civil e Processo Civil; (iii) art. 148, I e II, e parágrafo único: por instituir empréstimo compulsório; (iv) art. 168: por desobedecer à sistemática constitucional de transferências do Poder Executivo ao Judiciário; (v) art. 170, II: por ofensa ao direito de propriedade dos titulares de depósitos; (vi) art. 192: por desconsideração à competência da União para disciplinar o funcionamento do sistema financeiro nacional mediante lei complementar; e (vii) art. 100 da Constituição e art. 97, §§ 2º e 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988.

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