STF

9/09/2021 em STF

16/09/2021
RE 597092 – ESTADO DO RIO DE JANEIRO x BIPLAN – Relator: Min. Edson Fachin
ADI 2356 – CNC – Min. Nunes Marques
ADI 2362 – CFOAB – Min. Nunes Marques
Tema: Saber se é constitucional o sequestro de recursos financeiros do Estado no caso de parcelamento compulsório de precatório

Plenário do Supremo Tribunal Federal analisará o Tema 231 da repercussão geral, em que se discute o sequestro de recursos financeiros do Estado no caso de parcelamento compulsório de precatório.
No caso concreto, o recurso extraordinário foi interposto em face do acórdão que entendeu que o pagamento em atraso de qualquer parcela dos créditos incluídos no art. 78 do ADCT permite o sequestro da verba necessária à sua satisfação.
Em contrapartida, o Estado do Rio de Janeiro sustenta que o acórdão recorrido, ao manter o parcelamento compulsório do Precatório, em dez parcelas iguais e sucessivas, com a expedição de guia e a intimação do Estado para ciência e imediato pagamento da primeira parcela, sob pena de sequestro, implicou ofensa: a) ao artigo 78, caput e § 4°, do ADCT; b) aos princípios da autonomia estatal (artigos 18 e 60, § 4°, inciso I, da CF) e da separação dos poderes (artigos 2° e 60, § 4°, inciso III, da CF), resultando o parcelamento em uma imposição ao Estado federado que não aderiu à moratória instituída pela EC nº 30/2000; c) à viabilidade da administração financeira do Estado, impondo-lhe despesas sem prévia dotação orçamentária (artigo 100, caput, c/c artigo 167, II, da CF); d) e, finalmente, ao princípio constitucional de precedência da ordem dos precatórios (artigo 100 da CF).

Clique e confira a íntegra do informativo: Velloza em Pauta

Velloza Advogados |

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