Questão jurídica gera insegurança

28/11/2012 em Imprensa

Fonte: Valor Econômico
São Paulo

Entrevista com Dra. Andréa Nogueira, sócia V&G.

Ainda não há certeza se os recursos acumulados nos fundos de previdência privada e seus rendimentos podem permanecer fora de inventários e partilhas, ou impedidos de serem penhorados para pagamento de dívidas. A Justiça brasileira aceita em alguns casos que os valores estejam protegidos, mas há discussões que geram insegurança jurídica para o uso desse produto em algumas situações.
Muitas vezes os PGBLs e VGBLs são oferecidos como opção para transmitir patrimônio, sem a burocracia, custos adicionais e a demora enfrentada em inventários e partilhas. Depois do falecimento do titular do plano, os recursos ficam disponíveis para o beneficiário indicado por ele no plano de previdência privada, sendo necessários apenas os seus documentos pessoais e a certidão de óbito. Essa possibilidade tem base no entendimento de que o VGBL é uma espécie de seguro.
De acordo com o Código Civil, o capital de seguro de vida, em caso de morte, não é considerado herança para todos os efeitos: não entra em inventário ou partilha. Como não há disposição específica para o PGBL, este produto também pode ser interpretado como um seguro, ainda mais porque a Lei Complementar 109/01 determina que as entidades abertas de previdência privada serão reguladas pelas legislação aplicável às sociedades seguradoras.
Para a advogada Andréa Nogueira, sócia do escritório Velloza & Girotto Advogados Associados, há vantagens em usar os fundos de previdência para deixar recursos para terceiros. “A Justiça tem aceitado o uso para este fim por entender que se trata de um ato de vontade”, diz. Não tem ocorrido discussões, principalmente se os valores não extrapolam o limite do patrimônio disponível em sucessão.
A legislação determina que 50% do patrimônio pode ser disponível para terceiros, excluída a meação – metade dos bens, quando há cônjuge e regime de comunhão parcial de bens. Os outros 50% pertencem aos herdeiros legítimos, como filhos.
A advogada avalia ser interessante este uso dos PGBLs e VGBLs porque não há demora com inventários e partilhas, que normalmente não têm um prazo para chegar ao fim, podendo durar mais de década; não há os custos destes procedimentos, que também são altos; e não há incidência do ITCMD. “As alíquotas deste tributo variam conforme o Estado, mas podem chegar a 8% do valor de toda a transferência gratuita de bens ou direitos, feita em vida ou morte”, diz Andréa. Em São Paulo, o tributo não incide nessas circunstâncias. O ITCMD é de 4%, assim como no Rio. (AH)

Velloza Advogados |

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