28/03/2024 em News Tributário
SC COSIT nº 50/2024 – Sociedades de Crédito Direto Não São Obrigadas a Apurar o IRPJ pelo Lucro Real
No dia 25.03.2024, foi publicada a Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil (“COSIT”) nº 50, de 22.03.2024 (“SC COSIT nº 50/2024”), que avaliou a possibilidade de a consulente, instituição financeira constituída sob a forma de Sociedade de Crédito Direto (“SCD”), se sujeitar à sistemática do “Lucro Presumido” para fins da apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”),levando em consideração o disposto no artigo 14, inciso II da Lei nº 9.718, de 27.11.1998 (“Lei nº 9.718/1998”), que elenca determinadas atividades praticadas por algumas modalidades de instituições financeiras que estão obrigadas à apurar o IRPJ pela sistemática do “Lucro Real”[1].
Neste contexto, a COSIT expôs o entendimento de que, embora por força do artigo 17 da Lei nº 4.595, de 31.12.1964 (“Lei nº 4.595/1964”)[2] e da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.050, de 25.11.2022 (“Resolução CMN nº 5.050/2022”)[3], a consulente seja considerada uma instituição financeira, o fato de a mesma ser uma SCD, não implica o exercício das atividades típicas constantes do artigo 14, inciso II da Lei nº 9.718/1998. Assim, considerando que o referido dispositivo legal, de acordo com a COSIT, não abrange indistintamente o gênero “instituições financeiras”, mas apenas as atividades desenvolvidas pelas espécies que são expressamente ali mencionadas, a mera natureza de SCD não enseja a necessidade de o IRPJ ser apurado com base no Lucro Real.
Para reforçar o racional acima, a COSIT discorreu que:
(i) se o legislador tributário tivesse a intenção de alcançar todas as espécies de instituições financeiras (inclusive aquelas que fossem criadas futuramente, como é o caso das SCD), poderia ter utilizado no próprio artigo 14, inciso II da Lei nº 9.718/1998, o conceito amplo de trata o artigo 17 da Lei nº 4.595/1964, que define instituições financeiras como “as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.”;
(ii) uma vez que artigo 14, inciso II da Lei nº 9.718/1998 foi introduzido na legislação brasileira antes da criação/existência da espécie SCD (inicialmente, na forma da Resolução do CMN nº 4.656, de 26.04.2018), resta configurada a impossibilidade jurídica de que as SCDs pudessem estar abrangidas pela literalidade do citado artigo 14, inciso II, da Lei nº 9.718/1998;
(iii) a imposição da sistemática do Lucro às SCDs violaria o princípio da reserva legal, estabelecido pelo artigo 97, incisos II e IV da Lei nº 5.172, de 25.10.1966 (“Código Tributário Nacional”), pois resultaria em bases de cálculo e alíquotas diferenciadas para fins do IRPJ;
(iv) para afastar qualquer dúvida acerca do tema, destacou que as SCDs são espécies de instituições financeiras completamente distintas das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento (“SCFIs”), estas últimas regulamentadas desde a Portaria do Ministério da Fazenda nº 309, de 1959, e às quais, de acordo com a COSIT, estão expressamente mencionadas no âmbito do artigo 14, inciso II, da Lei nº 9.718/1998.
Adicionalmente, vale pontuar que a manifestação acima é coerente com o racional adotado pela COSIT no âmbito da Solução de Consulta nº 208, de 11.07.2018, onde havia discorrido que o inciso II, do artigo 14 da Lei nº 9.718/1998 elenca de maneira taxativa as instituições financeiras obrigadas a observar o regime do Lucro Real, de forma que uma instituição de pagamento (administradora de cartão de crédito), além de não integrar a categoria jurídica de instituição financeira, não está inserida no rol taxativo do dispositivo em comento.
Por fim, considerando que as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do IRPJ pela sistemática do Lucro Real, automaticamente devem apurar a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) pelo “Resultado Ajustado”[4], entendemos que o mesmo racional desenvolvido acima poderia ser aplicado para fins da CSLL.
A equipe de Consultoria Tributária do Velloza Advogados está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos acerca deste tema.
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