News Tributário Nº 855

8/02/2024 em News Tributário

Subvenções de Investimento – Novas Regras para Aproveitamento do Crédito

Com o advento da Lei Federal n. 14.789, de 29 de dezembro de 2023 (resultante da conversão em renda da Medida Provisória n. 1.185), a União instituiu novo regramento para o aproveitamento de créditos decorrentes das chamadas subvenções de investimento.

No regime vigente até 31/12/2023, as subvenções de investimento poderiam ser excluídas da apuração do IRPJ e da CSLL desde que atendidos os requisitos trazidos pelo artigo 30 da Lei n. 12.973/2014, bem como da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS apurados no regime não-cumulativo. Contudo, os dispositivos legais que autorizavam as exclusões das subvenções de investimento foram revogados pela Lei n. 14.789/2023, com efeitos a partir de 01/01/2024.

Como contrapartida, a Lei n. 14.789/2023 instituiu a possibilidade de tomada de crédito fiscal decorrente da subvenção de investimento, desde que a subvenção seja oriunda de implantação ou expansão de empreendimento econômico, concedido mediante ato concessivo do Ente Federativo em data anterior à implantação ou expansão do empreendimento e que disponha sobre condições e contrapartidas a serem observadas pela pessoa jurídica.

Ocorre que o novo crédito fiscal trouxe limitações inexistentes no regime anterior para apuração do valor creditável, tais como a aplicação da alíquota de 25% sobre o valor das receitas de subvenção, a necessidade de vinculação das receitas à despesas de depreciação, amortização, exaustão ou de locação ou arrendamento de bens de capital (bem como sua limitação ao valor de tais despesas), o computo de tais receitas na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e a exclusão das receitas decorrentes de incentivos do próprio IRPJ e do crédito fiscal de subvenção.

Atendidos os requisitos da Lei n. 14.789/2023, o contribuinte poderá apresentar o pedido de habilitação ao regime de utilização do crédito fiscal, sendo que o crédito será considerado habilitado após o decurso do prazo de 30 dias contados da apresentação do pedido, desde que não tenha havido manifestação da  Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Porém, a habilitação do crédito de forma tácita não impossibilita seu cancelamento em momento posterior, caso a Receita Federal constate eventual desatendimento aos requisitos da Lei ou da Instrução Normativa RFB n. 2.170/2023. Em caso de indeferimento ou cancelamento da habilitação, o contribuinte poderá apresentar recurso administrativo no prazo de 10 dias.

Importante destacar que os incentivos fiscais federais relativos ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS concedidos por lei específica, inclusive os relacionados à Zona Franca de Manaus, Sudam e Sudene estão fora do regime acima.

Além da burocratização do procedimento que, no regime anterior, era realizado diretamente na apuração do contribuinte, o novo regime de habilitação do crédito fiscal demanda a sujeição das subvenções de investimento à tributação pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, e trouxe uma sensível redução no valor do crédito aproveitável, seja pela limitação ao valor equivalente do IRPJ e seu adicional (alíquota de 25%), seja pela limitação ao valor das despesas de depreciação, amortização, exaustão ou locação/arrendamento de bens de capital.

Na prática, o novo regime de crédito fiscal esvazia as disposições do art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017, bem como pretende desconsiderar o julgamento dos Recursos Especiais n. 1.945.110/RS e 1.987.158/SC (Tema n. 1.182 das Repercussões Gerais do STJ).

Sem prejuízo, o novo regime também aparenta sujeitar os créditos presumidos do ICMS à tributação, o que havia sido afastado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 1.517.492/PR.

Desta  forma, entendemos que existem relevantes argumentos para questionar eventual sujeição do crédito presumido do ICMS à incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, tendo em vista que as conclusões do STJ quando do julgamento dos Embargos de Divergência n. 1.517.492/PR (e posteriores julgados que afirmaram esse entendimento) permanecem válidas mesmo em face do atual regime.

Nosso escritório está à disposição para auxiliá-los com o esclarecimento de eventuais dúvidas.

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).
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