News Tributário Nº 826

23/06/2023 em News Tributário

Convenção para Eliminar Dupla Tributação da Renda entre Brasil e Uruguai – Publicação do Decreto Legislativo nº 72/2023

Assinada em Brasília, em 07 de junho de 2019, a Convenção (com seu Protocolo) celebrada entre a República Federativa do Brasil (“Brasil”) e a República Oriental do Uruguai (“Uruguai”) para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e Sobre o Capital e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais (“TDT Brasil/Uruguai ou “Convenção”) teve o seu texto aprovado pelo Congresso Nacional no dia 22 de junho de 2023, através do Decreto Legislativo nº 72, publicado hoje, i.e. 23 de junho de 2023 (“Decreto Legislativo nº 72/2023”), e aguarda, agora, apenas a ratificação pelo Poder Executivo.

Considerando que já houve a aprovação pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo nº 72/2023, o TDT Brasil/Uruguai deverá ainda, para encerrar o seu procedimento legislativo interno para a sua entrada em vigor, ser promulgado pelo Poder Executivo, por meio de Decreto.

Vejamos a seguir breves comentários sobre algumas de suas disposições.

Breves Comentários acerca das Disposições do TDT Brasil/Uruguai

Apesar de o Brasil não ser ainda formalmente membro signatário da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (“OCDE”), o TDT Brasil/Uruguai, assim como os demais tratados assinados pelo Brasil, segue, em linhas gerais e salvo algumas exceções, o modelo de convenção da OCDE. Abordamos, brevemente abaixo, algumas das regras constante desta Convenção:

Pessoas Visadas (Artigo 1): a Convenção se aplica às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes. Para efeitos da Convenção, os rendimentos obtidos por, ou por meio de, uma entidade ou arranjo totalou parcialmente transparente de acordo com a legislação tributária de qualquer dos Estados Contratantes, estes serão considerados como rendimentos de um residente de um Estado Contratante, mas apenas na medida em que o rendimento seja tratado, para propósito de tributação por esse Estado, como o rendimento de um residente desse Estado.

Tributos Visados no Brasil (Artigo 2): alinhado com a norma interpretativa contida no artigo 11 da Lei nº 13.202/2015, o TDT Brasil/Uruguai contempla expressamente, além do Imposto sobre a Renda (em qualquer de suas modalidades, e.g. na fonte, corporativo ou das pessoas físicas), a Contribuição Sobre o Lucro Líquido (“CSLL”).

Lucro das Empresas (Artigo 7): assim como nos demais tratados celebrados pelo Brasil, o Artigo 7 do TDT Brasil/Uruguai estabelece que os lucros de uma empresa residente de um Estado Contratante somente serão tributáveis nesse Estado (i.e. Estado de Residência), não podendo ser tributado no outro Estado Contratante (i.e., Estado de Fonte), estabelecendo, assim, uma isenção indireta de tributação no Estado de Fonte sobre valores integrantes do Lucro das Empresas, a menos que referida empresa atue no outro Estado (Estado de Fonte) por meio de estabelecimento permanente, hipótese em que o Estado de Fonte poderia tributar os lucros atribuíveis ao referido estabelecimento permanente.

Contudo, é importante destacar que o Protocolo anexo ao TDT Brasil/Uruguai traz disposição inovadora acerca do escopo abrangido pelo Artigo 7, estabelecendo que quando os lucros de uma empresa de um Estado Contratante (de Residência) não puderem ser tributados no outro Estado Contratante (de Fonte), mas o primeiro Estado mencionado (de Residência) efetivamente não tributar referidos lucros, o outro Estado Contratante (de Fonte)  poderá tributar tais lucros, de acordo com sua legislação interna.

Repartição de Competência de Tributação aos Estados Contratantes de Residência e de Fonte (Artigos 10 a 13): nos artigos de rendimentos específicos (i.e. juros, dividendos, royalties e serviços técnicos), o TDT Brasil/Uruguai, seguindo padrão dos tratados brasileiros, permite a tributação tanto do “Estado de Residência” como do “Estado de Fonte”, com limitação de alíquota no Estado da Fonte, quando respectivo rendimento é auferido pelo beneficiário efetivo (variando a limitação de alíquota entre 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento), a depender de fatores e requisitos específicos em cada caso.

Juros (Artigo 11): há regra estabelecendo isenção no Estado de Residência aplicável aos investidores dos chamados “Títulos Governamentais”, por meio da qual os juros de obrigações, títulos ou debêntures, emitidos pelo Governo de um Estado Contratante, por uma de suas subdivisões políticas ou por qualquer agência (inclusive uma instituição financeira) de propriedade exclusiva desse Governo ou subdivisão política, serão tributáveis apenas nesse Estado de Fonte.

Conforme Protocolo, o termo “juros”, conforme definido no Artigo 11, inclui comissões e encargos similares pagos por um residente de um Estado Contratante por serviços prestados por um banco ou outra instituição financeira.

Serviços Técnicos (Artigo 13): O TDT Brasil/Uruguai adotou, em linha com o artigo 12-A da Convenção Modelo da Organização das Nações Unidas (“Convenção-Modelo-ONU”) e dos TDTs mais recentes assinados pelo Brasil com outras jurisdições, artigo específico denominado “Remunerações por Serviços Técnicos” (Artigo 13 da Convenção). O Artigo 13, “3” do TDT Brasil/Uruguai conceitua “remuneração por serviço técnico como a contraprestação por qualquer serviço de “natureza gerencial, técnica ou de consultoria”.

Ademais, o Protocolo anexo ao TDT Brasil/Uruguai estende o conceito de remuneração por serviços técnicos à contraprestação por serviços de assistência técnica.

Referido artigo autoriza/admite a tributação da remuneração por serviços técnicos por ambos os Estados Contratantes, observando/limitando, entretanto, no Estado Contratante de Fonte, a alíquota máxima de imposto retido na fonte (“IRRF”) de 10% sobre o valor bruto da referida remuneração (conforme dispõe o Artigo 13, item “2” do TDT Brasil/Uruguai). 

Métodos Para Evitar Dupla Tributação (Artigo 25): O artigo 25 do TDT Brasil/Uruguai prevê, para o Brasil, método de crédito de imposto para eliminar a dupla-tributação; nãohavendo qualquer previsão de crédito presumido (tax sparing).

Direito a Benefícios – Norma Antielisiva (Artigo 29): Em linha com as recomendações da OCDE e com compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito do G20 com a adoção dos padrões mínimos do Projeto sobre a Erosão da Base Tributária e Transferência de Lucros (Projeto BEPS), o artigo 29 trata de norma antielisiva específica para aplicação do TDT Brasil/Uruguai, ficando garantido, conforme Protocolo, que os respectivos Estados Contratantes estão inclusive autorizados a aplicar as disposições de suas legislações domésticas visando combater a evasão e elisão fiscais, incluindo as disposições relativas a subcapitalização ou para evitar o diferimento do pagamento de imposto sobre a renda, tal como a legislação de sociedades controladas estrangeiras (legislação de “CFC”).

Referido artigo conceitua, ainda, a “pessoa qualificada” sujeita aos benefícios do TDT Brasil/Uruguai, compreendida como (a) pessoa física, (b) o Estado Contratante ou sua subdivisões políticas e autoridades locais, (c) sociedade cuja principal classe de suas ações for negociada em bolsa de valores reconhecida, (d) organização sem fins lucrativos, exclusivamente para fins religiosos, de caridade, educacionais ou científicos, (e) uma entidade ou arranjo estabelecido nesse Estado Contratante que seja tratado como uma pessoa independente de acordo com a legislação tributária desse Estado, e (f) pessoas jurídicas residentes do Estado Contratante que tenham direito aos benefícios do TDT Brasil/Uruguai, nos termos das alíneas a) a d), que detinham, direta ou indiretamente, pelo menos 50% (cinquenta por cento) de suas ações.

Não obstante a conceituação de “pessoa qualificada”, terá direito aos benefícios do TDT Brasil/Uruguai a pessoa que, mesmo não enquadrada neste conceito, empenhar esforços na condução ativa de um negócio em seu Estado de Residência, e a renda obtida a partir do outro Estado (de Fonte) provenha desse negócio, não sendo considerado “condução ativa de negócio”:

a) operar como uma “Holding Company”;

b) prover supervisão geral ou administração de um grupo de sociedades;

c) prover financiamento em grupo (inclusive gestão conjunta de caixa – “cash pooling”); ou

d) fazer ou gerenciar investimentos, a menos que estas atividades sejam conduzidas por um banco, empresa de seguro, ou negociante de valores mobiliários registrado no curso ordinário de seus negócios típicos.

Entrada em vigor: Uma vez finalizado o procedimento interno para sua entrada em vigor (após a ratificação do Poder Executivo, ainda pendente), para que o TDT Brasil/Uruguai tenha efetiva aplicação (produza efeitos) aos tributos sobre a renda incidentes no Brasil, deverá ser observado o disposto em seu artigo 31, itens 1 e 2 “a” e “b”, respectivamente o seguinte:

(i) Os respectivos Estados Contratantes devem notificar um ao outro (troca de notas), por escrito, por via diplomática, o cumprimento dos procedimentos exigidos por sua legislação interna para a entrada em vigor da Convenção; e

(ii) Para fins de momento de produção de efeitos da Convenção:

a) no tocante aos tributos retidos na fonte, para valores pagos ou creditados em ou após o primeiro dia de janeiro do primeiro ano calendário seguinte à data em que a Convenção entrar em vigor; e

b) no tocante a outros tributos, para os períodos fiscais que comecem em ou após o primeiro dia de janeiro do primeiro ano calendário seguinte ao ano da entrada em vigor da Convenção.

Contudo, conforme Protocolo, estabeleceu-se que a troca de notas acima referida somente ocorrerá após a instituição de um tributo sobre o capital no Brasil, a qual deverá incluir tal tributo no escopo do TDT Brasil/Uruguai (para fins do Artigo 2).

A equipe da Consultoria Tributária está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos acerca deste tema.

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Equipe responsável: Consultoria Tributária – Tributos Diretos 

Fernanda Junqueira Calazans
fernanda.calazans@velloza.com.br
(11) 3145-0954

Elisa da Costa Henriques
elisa.henriques@velloza.com.br
(11) 3145-0954

Juliana Hernandes Curiel Bastos
juliana.curiel@velloza.com.br
(11) 3145-0082

Denys Murakami Yamamoto
denys.yamamoto@velloza.com.br
(11) 3145-0959

Pedro Nogueira Rebouças
pedro.reboucas@velloza.com.br
(11) 3145-0054

Vittorio Angotti Ledier Rocha
vittorio.rocha@velloza.com.br
(11) 3145-0473

Vinícius de Jesus Pereira
vinicius.pereira@velloza.com.br
(11) 3145-0055

Nathaly Bernal Fontão dos Santos
nathaly.bernal@velloza.com.br
(11) 3145-0055

Pedro Geara de Sa
pedro.geara@velloza.com.br
(11) 3145-0940
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