News Tributário Nº 823

16/06/2023 em News Tributário

Conversão da MP nº 1.147/2022 na Lei nº 14.592/2023: Alteração nos Benefícios do PERSE

Em 30.05.2023, foi publicada a “Lei nº 14.592/2023”, relativa à conversão em lei da Medida Provisória nº 1.147, de 20.12.2022 (“MP nº 1.147/2022“), que trata sobre à redução a zero das alíquotas do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ’’), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL’’), do Programa de Integração Social (“PIS’’) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”) para o setor de eventos (“Alíquota Zero PERSE”), no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (“Benefício Perse’’).

No texto original da Presidência da República, a MP nº 1147/2022 em lei alterava a Lei nº 14.148, de 3.05.2021 (“Lei 14.148/2021’’), particularmente estabelecendo:

• aplicação da Alíquota Zero PERSE sobre as receitas e resultados das atividades do setor de eventos relacionadas em ato do Ministério da Economia (“ME“);

• dispensa da retenção de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS quando o pagamento ou crédito se referir às receitas desoneradas;

• aplicação da Alíquota Zero PERSE de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre as receitas provenientes do transporte aéreo regular de passageiros, até 31.12.2026; e

• vedação à manutenção, pelo contribuinte beneficiado pela Alíquota Zero PERSE, de créditos de PIS e COFINS vinculados a tais operações (ao estabelecer a não aplicação do artigo 17 da Lei nº 11.033, de 21.12.2004 – “Lei nº 11.033/2004” – aos créditos vinculados às receitas decorrentes das atividades do setor de eventos e do transporte aéreo regular de passageiros – “Atividades Beneficiadas”);

Vale mencionar que o ato do ME que inicialmente listou as Atividades Beneficiadas (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – “CNAE”) pela Alíquota Zero PERSE foi a Portaria ME nº 7.163, de 21 21.06.2021 (“Portaria ME nº 7.163/2021”), cujo Anexo I relacionou as Atividades Beneficiadas que deveriam ser exercidas pelo contribuinte em 18.3.2022 para gozo da Alíquota Zero do PERSE e, no Anexo II, as Atividades Beneficiadas cujo gozo do benefício estava condicionado à situação regular do contribuinte no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (“Cadastur”) em 18.3.2022.

Após a edição da MP nº 1.147/2022, foi publicada a Portaria ME nº 11.266, de 29.12.2022 (“Portaria ME nº 11.266/2022”), restringindo consideravelmente as CNAE/Atividades Beneficiadas pela Alíquota Zero PERSE listadas no Anexo I (condicionadas ao exercício da Atividade Beneficiada em 18.3.2022) e no Anexo II (condicionadas ao exercício da Atividade Beneficiada e à situação regular perante o Cadastur em 18.3.2022).

Ademais, para regulamentar pontos específicos da Alíquota Zero PERSE, foi publicada a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (“RFB”) nº 2.114, em 1.11.2022 (“IN RFB nº 2.114/2022”), conforme relatamos em nosso News Tributário nº 776, assim como as Soluções de Consulta da Coordenação Geral Tributária (“COSIT“) da RFB nº 51 e 52, em 1.3.2023, conforme nosso News Tributário nº 805.

Nesse contexto, diversos dispositivos dessas regulamentações passaram a ser questionados judicialmente pelos contribuintes, principalmente sob a alegação de que restringiam ilegalmente a aplicação da Alíquota Zero PERSE, o que não poderia ser feito por meio de ato infralegal.

Diante desse cenário, no processo de conversão da MP nº 1.147/2022 na Lei nº 14.592/2023, o texto inicial foi significativamente alterado pelo Congresso Nacional, para incluir no próprio corpo da Lei nº 14.148/2021 diversos dispositivos anteriormente previstos apenas nas regulamentações infralegais, quais sejam:

• a lista de Atividades Beneficiadas do Anexo I da Portaria ME nº 11.266/2022 (caput do artigo 4º da Lei nº 14.148/2021), na qual foram incluídos novos CNAEs beneficiados, notadamente, serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê (5620-1/02); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); serviço de transporte de passageiros – locação de automóveis com motorista (4923-0/02); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04); transporte marítimo de cabotagem – passageiros (5011-4/02); transporte marítimo de longo curso – passageiros (5012-2/02);  transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00).

• a lista de Atividades Beneficiadas do Anexo II da Portaria ME nº 11.266/2022 (5º do artigo 4º da Lei nº 14.148/2021), na qual também foram incluídos novos CNAEs beneficiados, quais sejam, bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); e

• as condições para o gozo da Alíquota Zero PERSE relativas ao exercício das Atividades Beneficiadas em 18.3.2022 (4º do artigo 4º da Lei nº 14.148/2021), e à regularidade da situação no Cadastur, também em 18.3.2022, com relação às Atividades Beneficiadas previstas no §5º do artigo 4º da Lei nº 14.148/2021 (anteriormente listadas no Anexo II da Portaria ME nº 11.266/2022) (§5º do artigo 4º da Lei nº 14.148/2021).

Dessa maneira, considerando que o texto final da Lei nº 14.592/2023 trouxe alterações importantes com relação à redação original da MP nº 1.147/2022, é importante avaliar a possibilidade de aplicação do princípio da anterioridade para as mudanças que impliquem majoração da carga de IRPJ, CSLL, PIS e/ou COFINS.

Nossa equipe de Consultoria Tributária encontra-se à plena disposição para esclarecer eventuais dúvidas que possam surgir sobre o tema.¹

 

Equipe responsável: Consultoria Tributária – Tributos Diretos 

Fernanda Junqueira Calazans
fernanda.calazans@velloza.com.br
(11) 3145-0954

Elisa da Costa Henriques
elisa.henriques@velloza.com.br
(11) 3145-0954

Juliana Hernandes Curiel Bastos
juliana.curiel@velloza.com.br
(11) 3145-0082

Denys Murakami Yamamoto
denys.yamamoto@velloza.com.br
(11) 3145-0959

 


¹Além disso, foram incluídas diversas disposições não relacionadas à Alíquota Zero PERSE (os chamados “Jabutis”), referentes ao setor de combustíveis, santas casas, hospitais e entidades beneficentes, entre outros.

 

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).

 

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