News Tributário Nº 803

6/03/2023 em News Tributário

Redução de Alíquota IRRF para remessas ao exterior

Em 01 de março de 2023 entrou em vigor a Lei n° 14.537/2023[¹] (“Lei”), resultante da aprovação sem ressalvas pelo Congresso Nacional da Medida Provisória nº 1.138 de 2022, noticiada por nosso escritório no News nº 764, de 29/9/2022 , que estabelece a redução do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre operações de remessa para o exterior, de 25% para 6%, aumentando gradativamente, conforme detalhamento abaixo:

•  6% (seis por cento), de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024;

•  7% (sete por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025;

•  8% (oito por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026; e

•  9% (nove por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2027.

De acordo com a Lei, e conforme informamos em nosso News anterior, a alíquota reduzida de IRRF incide sobre valores pagos, creditados, entregues ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, de negócios, de serviço ou de treinamento ou em missões oficiais, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, limite este não aplicável às operadoras e agências de viagem, cadastradas perante o Ministério do Turismo e desde que as Remessas sejam realizadas por intermédio de instituição financeira domiciliada no Brasil, conforme parágrafos 1º e 4º do artigo 60 da Lei nº 12.249/2010.

Ainda, as alíquotas reduzidas não são aplicáveis na hipótese de Remessa para país ou dependência com tributação favorecida (“Paraíso Fiscal”) ou para pessoa física ou jurídica submetida a regime fiscal privilegiado (“RFP”), conforme previsto nos parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo 60, exceto se preenchidos os seguintes requisitos, cumulativamente:

(i)   identificação do efetivo beneficiário da entidade no exterior, destinatário dessas importâncias;

(ii) comprovação da capacidade operacional da pessoa física ou entidade no exterior de realizar a operação;

(iii) comprovação documental do pagamento do preço respectivo e do recebimento dos bens e direitos ou da utilização de serviço; e

Nessa hipótese excepcional, as Remessas realizadas por agências e operadoras de turismo beneficiadas pela alíquota reduzida de IRRF são limitadas a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por passageiro.

Ainda, cumpre ressaltar que permanece em vigor a IN RFB nº 1.645/2016, que restringia a redução de IRRF sobre Gastos Pessoais relativos a: hotéis, transporte, hospedagem, cruzeiros marítimos, aluguel de automóveis e seguro a viajantes, além de Remessas por pessoas jurídicas para arcar com despesas pessoais de seus empregados e dirigentes residentes no País, registrados em carteira de trabalho. Porém, essa restrição era delimitada a operações realizadas até 31.12.2019. Assim, embora a Lei nº 14537/2023 preveja a sua regulamentação, entendemos que a IN RFB nº 1.645/2016, como atualmente escrita, não serve para este propósito, devendo haver nova regulamentação pelo Poder Executivo.

A Lei foi aprovada com a intenção de tornar competitivo o mercado de turismo nacional, estimulando o turismo e a estimativa de renúncia de arrecadação de receitas tributárias pelo fisco é em torno de R$ 1 bilhão de reais só em 2023[²].

Nós do Velloza Advogados estamos à disposição para lhes auxiliar em qualquer questão necessária sobre este assunto.

Consultoria tributária e Wealth Planning – Velloza Advogados

 


[¹]Publicada eletronicamente pelo link: https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=01/03/2023&jornal=515&pagina=2&totalArquivos=153
[²] https://www.camara.leg.br/noticias/941733-lei-reduz-imposto-de-renda-sobre-remessas-ao-exterior/

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ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).

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