News Tributário Nº 791

10/01/2023 em News Tributário

AFRMM – Desconto nas Alíquotas – Decreto 11.321/2022

Em continuidade às alterações tributárias trazidas no final de 2022 (News Tributário Nº 790), o Decreto Federal n. 11.321, publicado em edição extraordinária do Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2022, instituiu desconto de 50% para as alíquotas do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante – AFRMM, estabelecidas pela Lei n. 10.893/2004 (8% e 40%, a depender da hipótese), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

O AFRMM incide sobre a remuneração do transporte aquaviário de carga de qualquer natureza (frete) transportada em porto brasileiro, e tem como fato gerador o início da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro.

O artigo 6º da Lei n. 10.893/2004 instituiu as alíquotas de 8% na navegação de longo curso (internacional), cabotagem, e fluvial/lacustre de granéis sólidos e outras cargas nas Regiões Norte e Nordeste, bem como 40% para a navegação fluvial/lacustre de granéis líquidos nas regiões Norte e Nordeste. Contudo, o § 4º do mesmo artigo 6º também delegou ao Poder Executivo o estabelecimento de descontos nas alíquotas em referência, desde que não diferenciadas por tipo de carga ou de navegação.

Em termos práticos, o Decreto n. 11.321/2022 resultou na redução das alíquotas para 4% e 20%, respectivamente, para as operações de transporte aquaviário que tiveram seu descarregamento iniciado em 01/01/2023.

Por meio do Decreto n. 11.374, publicado no Diário Oficial da União de 2 de janeiro de 2023, o Executivo revogou integralmente o Decreto n. 11.321/2022 e o desconto de 50% das alíquotas do AFRMM. Em que pese a aparente celeridade em restabelecer as alíquotas anteriormente vigentes, torna-se necessário fazer alguns alertas.

Importante anotar que o AFRMM possui natureza jurídica de contribuição tributária parafiscal ou especial de intervenção no domínio econômico (CIDE), conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal cristalizado por meio da Súmula n. 553, de 15/12/1976, cuja natureza tributária restou confirmada para o período posterior ao advento da Constituição de 1988 pelo Tribunal Pleno, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 177.137/RS. Por conta de sua natureza tributária, são aplicáveis ao AFRMM os mesmos princípios e limitações ao poder de tributar válidos para outros tributos.

Em vista da sua publicação em 30/12/2022, o Decreto 11.321/2022 surtiu efeitos legais a partir de 1º de janeiro de 2023, e efetivamente reduziu à metade as alíquotas do AFRMM. Por se tratar de redução de alíquota, referida norma não está sujeita ao princípio da anterioridade, razão pela qual as operações de descarregamento em portos brasileiros iniciadas em 01/01/2023 estão sujeitas às alíquotas reduzidas do AFRMM.

Apesar de dispor expressamente que sua entrada em vigor se deu na data da publicação, em 02/01/2023, o Decreto n. 11.374/2023 ensejou a efetiva majoração das alíquotas do AFRMM, razão pela qual torna-se possível defender que seus efeitos estão balizados pelo princípio da anterioridade tributária (aplicável para as CIDEs por disposição expressa do caput do art. 149 da Constituição) e, portanto, somente serão aplicáveis para o exercício financeiro seguinte ao de sua publicação, conforme disposto no art. 150, III, b e c, da Constituição.

Pela adoção do princípio da anterioridade de exercício, o desconto de 50% para as alíquotas do AFRMM será valido até 31/12/2023, sendo que as alíquotas de 8% e 40% voltarão a valer somente a partir 01/01/2024. Vale mencionar, por oportuno, que o STF já decidiu que as contribuições sociais gerais previstas no art. 149 da Constituição estão sujeitas ao princípio da anterioridade de exercício, conforme julgamento do Tribunal Pleno na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.556-2/DF.

De todo modo, é possível que a Receita Federal do Brasil entenda de modo diverso no que tange à aplicação do desconto de 50% para as alíquotas do AFRMM no período entre 02/01/2023 e 01/01/2024, razão pela qual é recomendável a obtenção de tutela judicial para se valer da redução temporária da carga tributária em questão.

Nosso escritório está à disposição para auxiliá-los.

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