News Tributário Nº 784

9/12/2022 em News Tributário

STF inicia a análise do Tema 372-RG: PIS/COFINS sobre receitas financeiras das instituições financeiras

A Suprema Corte iniciou nesta sexta-feira, 9, o julgamento do Tema 372 da repercussão geral, que discute se as receitas financeiras das instituições financeiras se enquadram ou não no conceito de faturamento para fins de incidência da Contribuição para o PIS e a COFINS, adotado pelo art. 195, I, da Constituição de 1988, em sua redação original.

O julgamento conta, até o momento, com o voto do relator Min. Ricardo Lewandowski pelo desprovimento dos recursos da União e provimento do recurso do contribuinte, com proposta de fixação da seguinte tese: “O conceito de faturamento como base de cálculo para a cobrança do PIS e da COFINS, em face das instituições financeiras, é a receita proveniente da atividade bancária, financeira e de crédito proveniente da venda de produtos, de serviços ou de produtos e serviços, até o advento da Emenda Constitucional 20/1998.”

Partindo do conceito de faturamento consolidado pelo STF desde a década de 1990 e do entendimento fixado pela Corte no julgamento do RE 346.084, que declarou a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/1998, o ministro relator reafirma que apenas as receitas brutas oriundas da venda de produtos e prestação de serviços podem ser incluídas na base de cálculo do PIS e da COFINS, até a edição da Emenda Constitucional 20/1998, a qual incluiu a possibilidade de incidência sobre a “receita”, sem qualquer discriminação.

Assim, compatibilizando esse entendimento com o presente tema de repercussão geral, correspondente à cobrança do PIS e da COFINS de instituições financeiras, o ministro constata que as instituições financeiras auferem receitas que se amoldam ao conceito de faturamento, decorrente da venda de bens e da prestação de serviços, eis que são prestadoras de serviços. Entretanto, consigna que a LC 116/2003 exclui da incidência do ISS, por não considerar prestação de serviço, “o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras”.

Concluiu, portanto, que as balizas utilizadas em seu voto não exime completamente as instituições financeiras do pagamento do PIS e da COFINS, considerada a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal, mas apenas reconhece que o conceito de faturamento não engloba a totalidade de suas receitas operacionais, eis que compreende somente aquelas provenientes da venda de produtos, de serviços ou de produtos e serviços.

O julgamento ocorre de forma virtual e os demais ministros têm até o dia 16/12 para depositar o voto.

­

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).
Velloza Advogados |

VER TAMBÉM

News Direito Digital, Privacidade e Proteção de Dados Nº 870

Nova Regulamentação da ANPD sobre Comunicação de Incidentes de Segurança Informamos que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)…

Carf permite dedução de multa de leniência do cálculo do IRPJ

Nosso sócio Leandro Cabral e Silva comentou, no Valor Econômico desta sexta-feira (19/4), decisão do CARF (Conselho Administrativo de Recursos…

22 de abril de 2024 em Imprensa

Leia mais >