News Tributário Nº 759

14/09/2022 em News Tributário

Receita Federal publica editais de adesão à transação tributária para créditos irrecuperáveis e créditos de pequeno valor

Está aberto o prazo de adesão à transação tributária para créditos irrecuperáveis (Edital de Transação por Adesão RFB nº 1, de 31 de Agosto de 2022) e para créditos de pequeno valor (Edital de Transação por Adesão RFB nº 2, de 31 de Agosto de 2022) perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), até 30/11/2022, e o processo deve ser realizado no Portal e-CAC da RFB, conforme definido na Portaria RFB nº 208/2022 – tratada em nosso News Tributário nº 753 (vide https://velloza.com.br/blog/arquivos/news/news-tributario-no-753).­

Créditos irrecuperáveis na RFB

São considerados “irrecuperáveis” créditos constituídos há mais de 10 anos ou de titularidade de devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial, em intervenção ou liquidação extrajudicial, entre outros. Os benefícios são:

­

I.    Pagamento de entrada de 12% do valor total do débito, sem reduções, dividida em 12 parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 60 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 65% sobre o valor da multa, dos juros e dos demais encargos;

II.   Pagamento de entrada de 12% do valor total do débito, sem reduções, dividida em 12 parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 84 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% sobre o valor da multa, dos juros e dos demais encargos; ou

III.  Pagamento de entrada de 12% do valor total do débito, sem reduções, dividida em 12 parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado em até 120 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 40% sobre o valor da multa, dos juros e dos demais encargos.

­

Também é possível a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos e pagamento da entrada.­

Créditos de pequeno valor na RFB

São considerados créditos de pequeno valor aqueles que não superem, por lançamento fiscal ou por processo administrativo individualmente considerado, 60 salários-mínimos, na data da adesão, incluindo principal e multa de ofício, e cujo contribuinte seja pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte. Os benefícios são:

­

I.    Pagamento de entrada de 5% do valor líquido da dívida, assim considerado o que resultar da aplicação do percentual de redução de 50% sobre o valor do principal, da multa, dos juros e dos demais encargos, dividida em 5 parcelas mensais e sucessivas, e o restante do valor líquido da dívida dividido em 7 parcelas mensais e sucessivas;

II.   Pagamento de entrada de 5% do valor líquido da dívida, assim considerado o que resultar da aplicação do percentual de redução de 40% sobre o valor do principal, da multa, dos juros e dos demais encargos, dividida em 6 parcelas mensais e sucessivas, e o restante do valor líquido da dívida dividido em 18 parcelas mensais e sucessivas;

III.  Pagamento de entrada de 5% do valor líquido da dívida, assim considerado o que resultar da aplicação do percentual de redução de 30% sobre o valor do principal, da multa, dos juros e dos demais encargos, dividida em 7 parcelas mensais e sucessivas, e o restante do valor líquido da dívida dividido em 29 parcelas mensais e sucessivas;

IV.  Pagamento de entrada de 5% do valor líquido da dívida, assim considerado o que resultar da aplicação do percentual de redução de 20% sobre o valor do principal, da multa, dos juros e dos demais encargos, dividida em 8 parcelas mensais e sucessivas, e o restante do valor líquido da dívida dividido em 52 parcelas mensais e sucessivas.

­

Transação individual na RFB

Também, entrou em vigor no último dia 1º/09 a possibilidade de transação individual proposta pelo contribuinte junto à RFB, para débitos no contencioso administrativo fiscal de valor superior a R$ 10 milhões de reais, além de devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial. A opção pela transação individual deve ser feita pelo e-CAC.

Esses contribuintes poderão negociar descontos de até 65% do valor de multa, juros e encargos legais, e pagamento em até 120 parcelas, conforme a análise de capacidade de pagamento do contribuinte. Nos casos de pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, instituições de ensino e sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014, é de até 70% o desconto do valor de multa, juros e encargos legais e a quantidade máxima de parcelas é de 145 parcelas.

Na transação individual, os contribuintes também podem utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos.

Dois pontos merecem destaque

Na definição de “créditos irrecuperáveis”, o Edital nº 1/2022 não indica se tratar de condições cumulativas. Contudo, no Perguntas e Respostas publicado na última quinta-feira (8) (https://www.gov.br/pt-br/servicos/aderir-ao-acordo-de-transacao-tributaria-para-processos-tributarios-com-valores-irrecuperaveis-da-receita-federal), a RFB interpreta as condições como cumulativas; na prática, não bastaria a constituição do débito há mais de 10 anos, sendo também exigida a condição subjetiva do devedor (falido, em recuperação judicial, entre outros). Entendemos questionável essa interpretação frente à redação do edital e da própria Portaria RFB nº 208/2022.

O segundo destaque é relativo ao tratamento de depósitos judiciais. Ambos os editais preveem que os depósitos serão automaticamente convertidos em renda da União e as condições de pagamento serão aplicadas apenas sobre eventual saldo devedor remanescente. Ou seja, débitos depositados não estariam sujeitos a benefícios – a exemplo de descontos, uso de prejuízo e base negativa, entre outros.

Estamos acompanhando de perto a evolução dessa importante alternativa à solução de litígios tributários e à disposição.

­

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).
Velloza Advogados |

VER TAMBÉM

News Direito Digital, Privacidade e Proteção de Dados Nº 870

Nova Regulamentação da ANPD sobre Comunicação de Incidentes de Segurança Informamos que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)…

Carf permite dedução de multa de leniência do cálculo do IRPJ

Nosso sócio Leandro Cabral e Silva comentou, no Valor Econômico desta sexta-feira (19/4), decisão do CARF (Conselho Administrativo de Recursos…

22 de abril de 2024 em Imprensa

Leia mais >