News Tributário Nº 746

6/07/2022 em News Tributário

Transação Tributária – Recentes alterações introduzidas pela Lei 14.375/2022 que alterou a Lei 13.988/2020

O Presidente da República sancionou a Lei nº 14.375/2022, em 21 de junho de 2022, e ampliou o alcance das transações (negociações) resolutivas de litígios relativas à cobrança de créditos tributários, veiculadas inicialmente pela Lei nº 13.988/2020.

Referida norma de 2020 estabeleceu os requisitos e as condições para que a União, suas autarquias e fundações realizassem, com os devedores, a transação dos litígios relativos à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária.

Dentre as modalidades inicialmente previstas na norma de 2020 estavam i) a transação na cobrança de créditos da União e de suas Autarquias e Fundações Públicas, ii) a transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, e iii) a transação por adesão no contencioso de pequeno valor.

A norma recém-publicada, porém, veicula uma série de alterações que devem estimular a efetiva busca pela transação por parte dos devedores, eis que amplia o espectro de débitos passíveis de negociação, além de conceder outros meios de quitação dos débitos. Vejamos.

Dentre as alterações veiculadas pela Lei nº 14.375/2022, a mais relevante refere-se à possibilidade da Receita Federal do Brasil estar autorizada a propor, de forma individual ou por adesão, ou ainda por adesão do devedor, a transação dos créditos tributários em trâmite no contencioso administrativo federal.

Até então, a propositura da transação era reservada à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Procuradoria-Geral Federal, nos termos do artigo 10 da Lei 13.988/2020.

Além disso, duas novidades relevantes acerca da quitação dos débitos foram apresentadas, quais sejam, possibilidade de quitação de todos os débitos acima destacados com a utilização, cumulativa, de i) créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da CSLL, até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver; ii) precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros.

Foi possibilitada, ainda, a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL de terceiros, desde que (i) de titularidade do responsável tributário; (ii) ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta; (iii) ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, independentemente do ramo de atividade, no período previsto pela legislação tributária.

Os descontos, outrora limitados a 50% (cinquenta por cento) do total do débito, e o número de parcelas, limitadas a 84 meses, passam para até 65% (sessenta e cinco por cento) do total do débito, com a quitação em até 120 (cento e vinte) meses.

Ademais, na transação, poderão ser aceitas quaisquer modalidades de garantia previstas em lei, inclusive garantias reais ou fidejussórias, cessão fiduciária de direitos creditórios e alienação fiduciária de bens móveis ou imóveis ou de direitos, bem como créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União reconhecidos em decisão transitada em julgado, não constituindo óbice à realização da transação a impossibilidade material de prestação de garantias pelo devedor.

Um relevante aspecto foi introduzido na norma, ao possibilitar a manutenção dos benefícios concedidos em programas de parcelamento anteriores e ainda em vigor, que serão considerados e consolidados, com base nas parcelas vencidas e liquidadas, na respectiva proporção do montante devido.

Ou seja, os débitos anteriormente parcelados serão consolidados, respeitando-se os descontos e pagamentos até então efetuados para que haja, no momento da transação, a aplicação – de forma não cumulativa, dos novos redutores oriundos da transação sobre o débito já proporcionalmente reduzido.

Restou previsto, também, que os descontos concedidos não serão computados para fins de base de cálculo dos tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), determinação esta de suma importância, pois o silencio deste comando proporcionaria forte insegurança às adesões das transações, eis que ficaria reservada à Receita Federal a possibilidade de cobrança dos tributos federais sobreditos.

Nota-se que a intenção de diminuir o contencioso tributário é a pauta atual, a despeito de ainda requerer a devida regulamentação da norma em questão, inclusive o estabelecimento dos critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual e a concessão de descontos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

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