News Tributário Nº 719

7/03/2022 em News Tributário

IRPJ/CSLL/PIS/COFINS – Não incidência sobre Selic em repetição de indébito e nos juros de mora em obrigações contratuais

Desde que o STF definiu ser inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário, no julgamento do RE 1.063.187 (tema 962), noticiado em nosso News Tributário de nº 694, o judiciário vem aplicando e estendendo o sobredito entendimento para situações análogas.

Apenas para rememorarmos, para o STF “os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes)”. Dentro deste contexto, o judiciário passou a excluir juros de mora e correção monetária não apenas da base de cálculo dos impostos que incidem sobre a renda e sobre o lucro líquido (IRPJ e CSLL, respectivamente), como também da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS, já que tais contribuições incidem exclusivamente sobre a receita (TRF3, Agravo de Instrumento nº 5022813-76.2021.4.03.0000).

Outrossim, também existem decisões afastando a tributação do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre valores relativos aos juros de mora incidentes sobre os valores recebidos após inadimplemento das obrigações contratuais, nas quais a empresa é credora (JF/RJ, Mandado de Segurança nº 5087271-55.2021.4.02.5101).

Do exposto, independentemente do segmento de atuação da empresa, entendemos boas as chances de adoção de medida judicial com o escopo de afastar a incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre a Selic incidente sobre indébito tributário recebido (repetição de indébito, levantamento de depósitos judiciais, créditos passíveis de compensação, saldo negativo apurado), bem como, sobre os juros de mora recebidos nas obrigações contratuais nas quais a empresa é credora.

Nosso escritório se encontra à disposição para esclarecimentos sobre o tema.

 

ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).
Velloza Advogados |

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