News Tributário Nº 678

25/06/2021 em News Tributário

Apropriação de Créditos de Pis e Cofins Sobre Despesas Alfandegárias

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF – passou a reconhecer recentemente a possibilidade de empresas que operam no comércio exterior, seja importando ou exportando produtos, apropriarem como créditos de PIS e Cofins os valores decorridos de despesas com serviços portuários. Como já está sedimentado, na sistemática da apuração não-cumulativa, deve ser reconhecido crédito relativo a bens e insumos que atendam aos requisitos da essencialidade e relevância, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática dos recursos repetitivos.

Vale lembrar que na oportunidade do julgamento do REsp 1.221.170/PR, o Superior Tribunal de Justiça – STJ reconheceu a ilegalidade das INs SRF nºs 247/2002 e 404/2004, optando pelos critérios da essencialidade e/ou relevância no conceito de insumos para o processo produtivo para assim estabelecer a apropriação dos créditos de PIS e COFINS no regime não-cumulativo. Em suma, pode ser apropriado de insumo quaisquer despesa tida como essencial pelos Contribuintes, e também, aquelas que por sua natureza sejam relevantes para a comercialização de mercadorias e serviços.

Isso significa dizer que após a decisão do STJ, o Contribuinte deve considerar a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada. Assim, o critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência. Por sua vez, a relevância, considerada como critério definidor de insumo, é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva, seja por imposição legal, como enfatizou a Ministra Regina Helena Costa.

Porém, sabe-se que a Secretaria da Receita Federal mantém o conceito de insumos de forma diversa do entendimento do STJ o que muitas vezes restringe a apropriação de créditos. Para esse fim, diversos normativos foram editados pela SRF e PGFN, tendo sido criado, inclusive, o mecanismo do “teste de subtração” para definir se determinado insumo atende ao critério da essencialidade (se retirados do processo produtivo, comprometem a consecução da atividade-fim da empresa) ou não, e ainda, se as despesas com os insumos constituem despesas incorridas após o processo produtivo, o que abre a discussão para o reconhecimento do crédito de insumos apenas para aqueles itens que estejam compreendidos estritamente no âmbito do processo produtivo.

Com efeito, entendemos que há inequivocamente um erro conceitual quanto ao termo “processo produtivo” eis que existem elementos da atividade que não se exaurem dentro da fábrica, mas se verificam muitas vezes quando o produto já se encontra embalado.

Foi o que entendeu a 3ª Turma da Câmara Superior do CARF quando afirmou que, embora as despesas portuárias sejam devidas após o fim da etapa de produção dos produtos, isso não significa afirmar que não é essencial e relevante para aquelas empresas que praticam operações de comércio exterior. Com efeito, empresas que importam produtos para utilizar no processo produtivo ou que tem a exportação dos seus produtos como destino final podem se apropriar das despesas portuárias (i.e. serviços de desestiva e despachante – descarregamento, movimentação, acondicionamento e armazenagem no armazém alfandegado, emissão notas fiscais de armazenamento e importação, frete pago no transporte efetuado no território nacional na aquisição de insumos importados, entre outros serviços).

A toda evidência, muito embora sermos favoráveis a tese, não aconselhamos a apropriação do crédito das contribuições de forma automática porque a SRF impõe internamente a observância dos seus normativos que limitam esse tipo de crédito. Todavia, o Contribuinte pode se valer de medidas judiciais para ter reconhecido judicialmente o seu direito de apropriação dos créditos de PIS e Cofins em relação aos valores decorridos de despesas com serviços portuários na sistemática da apuração não-cumulativa, tomando como supedâneo os precedentes favoráveis no âmbito do CARF e, sobretudo, pelo julgamento do REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de repetitivos, que adere à todos os órgãos do judiciário a decisão.

A equipe do Tributário do Velloza Advogados fica à disposição.

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